TJRJ - 0802071-80.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação se encontra tempestiva e com as custas recolhidas.
Ao apelado. -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802071-80.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SANTOS DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: MARCOS SANTOS DA COSTA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais.
Na inicial (id 75494708) sustenta a parte autora que seu consumo mensal de água nunca ultrapassou os R$ 100,00.
Aduz que recebeu a fatura de 09/2022 no valor de R$ 6.199,93, a de 10/2022 no valor de R$ 1.016,89 e a 01/2023 no valor de R$ 698,73.
Deferida tutela de urgência em id 78997077.
Contestação em id 112353856 sustentando que o consumo da parte autora foi superior aos 100m³ nos períodos reclamados.
Diz que alertou o autor sobre a possibilidade de vazamento interno porque o aparelho não apresentava qualquer defeito.
Inversão do ônus da prova em id 153293010.
A parte ré requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento da contas referente aos meses de 09/2022, 10/2022 e 01/2023.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora.
A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço.
Da análise dos autos, verifico a parte autora comprova que recebeu as faturas de R$ 6.199,03, R$ 4.888,15 e R$ 1.016,89.
Analisando-se o histórico de consumo, tanto anterior, quanto posterior ao período reclamado, vejo que a média não chega aos R$ 90,00, o que denota que, de fato, há irregularidade na medição.
Competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CORTE INDEVIDO.
QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO. 1.
Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2.
Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende que as faturas sejam emitidas tomando-se por base o valor efetivamente consumido, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, houve aumento desarrazoado das quantias cobradas pela concessionária nos meses de março e abril de 2022, sem qualquer motivo que o justificasse. 5.
A demandada, em sede de contestação e, também, nas razões de apelação, defendeu-se de forma contraditória, afirmando que "embora tenha ocorrido, sem qualquer impedimento, leitura no hidrômetro, as faturas foram geradas pela média de consumo da parte autora".
E, em seguida, alegou que o faturamento pela média "não se configura ilícita (...) nos casos em que a leitura do hidrômetro fique comprometida". 6.
Ora, se a própria apelante sustenta que não havia qualquer impedimento para a leitura no hidrômetro, mostra-se incoerente e injustificada a emissão de faturas sem base na medição do efetivo consumo, mas com base em suposta "média". 7.
Note-se, nesse sentido, que o consumo médio defendido pela concessionária sequer se reflete no histórico de faturas do autor, pois como se vê no ID 62119899, as contas anteriores vinham sendo emitidas com base na tarifa mínima. 8.
Desse modo, ao que se depreende, as cobranças excessivas dirigidas ao autor foram feitas por estimativa, procedimento que vem sendo reiteradamente repudiado pela jurisprudência desta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n.º 152 para refletir o entendimento consolidado do Tribunal. 9.
A concessionária, frise-se, não produziu prova alguma que pudesse legitimar as cobranças efetuadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa toada, resta comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valores em descompasso com o efetivo consumo da unidade do qual é titular o demandante.10.
Deveras, este Relator também entende que a cobrança por estimativa neste caso é ilegal e, ainda, se tal aferição aponta valores manifestamente excessivos e sem qualquer justificável plausível, deve o Poder Judiciário rejeitar tal prática.
Precedentes do TJRJ.11.
Portanto, ausentes razões para modificação da sentença, que determinou o refaturamento das contas impugnadas pelo demandante, tendo em vista a ausência de prova de sua legitimidade.12.
O abalo moral decorre do indevido corte do serviço de água e esgoto na residência do autor, em razão das cobranças que agora se sabe serem irregulares.13.
Destaque-se que a comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina.14.
Verifica-se que a suspensão perdurou entre os dias 18/01/2024, como informado na petição do ID 97095157, e 29/01/2024, consoante ID 99660482, tendo se estendido, portanto, por cerca de onze dias, período que supera as raias do mero aborrecimento cotidiano ante a essencialidade do serviço.15.
Os fatos narrados reclamam compensação extrapatrimonial que, na espécie, será reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido deste acórdão, porquanto mais condizente com o evento danoso e suas repercussões, além guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o caso em apreço.
Precedentes.16.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Todavia, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 17.
Apelo parcialmente provido.(0812868-04.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta.
Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Assim, cabia à ré trazer as provas acerca da regularidade da cobrança, bem como de suas alegações, considerando a natureza da prova e a capacidade técnica que a concessionária tem para produzi-la, bem como poderia ter requerido a produção de prova pericial, porém quedou-se inerte assim quando o ônus da prova foi invertido a seu desfavor.
Deste modo, o refaturamento pretendido pela parte autora se impõe.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A cobrança exorbitante levada a cabo em a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Determinar a revisão da fatura relativa ao período de 09/2022, 10/2022 e 1/2023 para a média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de cobrar. 2)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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