TJRJ - 0801641-57.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:28
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SUELY BARONTO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801641-57.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY BARONTO LIMA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que é neta de JORGE DE CASTRO PEREIRA JORGE, nascido em 11/04/1934, atualmente está com 90 anos e desde 2022 não tem condições de assinar documentos, nem mesmo realizar qualquer tipo de requerimento telefônico, uma vez que, ele se encontra com demência.
A Autoraaduz que foi colocada como dependente no plano de saúde seu avô em 2014.
Contudo, o boleto de pagamento sempre foi enviado e cobrado diretamente da Autora.
Em 2022, alega a Autora requisitou o cancelamento do plano, pois havia se mudado para Natal e lá o plano não era aceito.
Tendo em vista que o pagamento do plano de saúde sempre foi cobrado diretamente da Autora, sendo plano independente do seu avô, afirma que requereu o cancelamento em 04 de abril de 2022.
Afirma ainda que o preposto da empresa Ezequiel afirmou na ligação que ela deveria apresentar uma curatela para realizar o cancelamento.
Ao invés de realizar o cancelamento, alega que a empresa continuou a cobrança e a Autora foi pagando até junho de 2023,.
Ocorre que a Autora somente continuou a pagar porque estava com medo de que seu nome fosse inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz a Autora que pagou indevidamente o plano desde maio de 2022, porém quando ela esteve em Niterói acabou utilizando o plano em novembro de 2022, uma vez que estava sendo obrigada a pagar de qualquer forma, aguardando o cancelamento.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que informou à autora que, inobstante a desvinculação financeira do agregado, para fins cadastrais (ex: cancelamento, migração, retorno) o agregado só será independente após o cancelamento do titular.
Narra, ainda, que foi verificado e informada à autora, que, para cancelamento de beneficiários(as) agregados(as) vinculados(as), é necessário que seja solicitado pelo titular através do sac ou na geap local,com agendamento.Aduz que o plano está cancelado por inadimplência e que aparte autora claramente não seguiu as orientações para o cancelamento do plano, optando por permanecer com o ele.
Inclusive assume que realizou atendimento quando necessitou.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade do CDC no presente caso.
De fato, o STJ já consolidou o seu entendimento no sentido de que não se aplicam as regras consumeristas quando se trata de prestação de serviço de plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme aresto que segue abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Pontua-se, ainda, o disposto na Súmula 608 STJ, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque, alega a parte autora- e comprova o réu- ter sido instruída, em abril de 2022, acerca da forma de cancelamento da contratação (ID 180537643), que envolvia um pedido formulado pelo titular, somente, seja por meio do SAC, da internet ou, ainda, presencialmente.
Comprova o réu, ainda, que instruiu a autora acerca da possibilidade de pedido por meio de procuração ou termo de curatela. (ID 180537644) Cuida-se de informação transmitida em abril de 2022, sendo que o único laudo médico constante dos autos data de dezembro de 2024 (ID 180749665).
Ademais, dentre as opções expostas para realização do cancelamento consta a internet e a representação por procuração, meios que permitem a manifestação de vontade do titular, com pouca ou quase nenhuma exposição e esforço.
Registra-se, ainda, que, inobstante o alegado, a parte autora teria mantido a contratação e se utlizado de sua assistência meses após, em 11/2022.
A partir de então, ainda manteve a quitação das mensalidades até junho de 2023, quando passou a ficar em débito.
Com isso, inclusive, tenho que falta verossimilhança nas alegações acerca da real vontade de rescindir a contratação na época em questão, seja em razão do já exposto acima, seja em razão do pouco esforço empenhado para atender aos trâmites contratuais, de forma administrativa.
Logo, tenho que o pedido de danos materiais não comporta acolhimento.
Quanto ao débito existente, cuida-se de cobrança relacionada ao período de julho de 2023 a dezembro de 2024. (IDs 176090248, 176091402 e 180542302) Todavia, diante do que dispõe o art. 13, II da lei 9656/98, a rescisão do contrato já estaria autorizada após um débito de 60 dias. “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e” Assim, o prolongamento da contratação, diante de uma inadimplência já evidente, só serviu como forma de endividamento da autora e de enriquecimento sem causa pelo réu, pelo que, diante do princípio da boa fé objetiva e da lealdade contratual, tenho que o débito deve se limitar aos meses de julho e agosto de 2023.
Por fim, quanto aos danos morais, sem razão a autora, diante do que dispõe a Súmula 385 do STJ e o extrato ID 176090248, que indica um débito negativado anterior, aparentemente legítimo, até porque não há comprovação de ser objeto de discussão judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, cancelar parte do débito em aberto, relacionado ao período de setembro de 2023 a dezembro de 2024.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, além de EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido de cancelamento.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SUELY BARONTO LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:52
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 16:43
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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