TJRJ - 0810510-11.2024.8.19.0061
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LIAN VICTOR MOREIRA LOMEU em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MICHELE PACHECO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810510-11.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIAN VICTOR MOREIRA LOMEU, MICHELE PACHECO DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram que eram clientes da Ré e que, no dia 13/05/2024, tiveram indevidamente seu plano de saúde cancelado por inadimplência.
Alegam que, muito embora tenham quitado as mensalidades de março e maio com atraso, quando do cancelamento estavam em dia.
Alegam, ainda, que a inadimplência não superou 60 dias e que não houve aviso prévio.
Por fim, alegam que estão sendo cobrados por uma multa contratual de R$ 3.686,85, por cancelamento do contrato antes de completar 12 meses, que entende ser indevida.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o cancelamento em questão teve motivação perfeitamente válida à luz das normas legais, regulatórias e contratuais incidentes, razão pela qual qualquer arguição de abusividade/irregularidade deve ser afastada.Por fim, alega que após o efetivo pagamento o plano da autora foi devidamente reativado.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, quanto ao pedido obrigacional, este perdeu seu objeto, diante da manifestação do ID180737390.
Quanto aos demais pedidos, com parcial razão os autores.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese as alegações da ré no sentido de estaremosautores inadimplentes, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de teraré cientificado previamente osconsumidoresacerca da rescisão em análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado osautorese ter viabilizado a estesa possibilidade deregularização das parcelas em atraso antes do cancelamento/suspensão de seu contrato.
Somado a isso, vê-se que, quando do cancelamento, em 13/05/2024, não havia mais débito em aberto.
Ademais, vale ressaltar, ainda, que a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Por fim, registra-se que não há no que se falar em multa por fidelização eis que não foi dado ao consumidor qualquer vantagem a fim de que fosse exigido a permanência no serviço da ré por período de 12 meses.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços da ré.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão osautores, haja vista não haver comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, já que a alegada negativa de atendimento médiconão restou minimamente comprovada, além de não ter havido negativação no rol de devedores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de suspender a cobrança da multa contratual rescisória.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional.
Revogo, com isso, a tutela deferida.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MAICON MACHADO REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:52
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:51
Outras Decisões
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10/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/12/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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