TJRJ - 0801253-34.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801253-34.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 200195681.
Sustenta a ré, em resumo, que a autora não comprova nenhum descumprimento a obrigação pela ré.
Sustenta a autora, em resumo, que até o momento não recebeu nenhuma caixa do medicamento.
Em análise dos autos, observa-se que foi realizado acordo extrajudicial nos seguintes termos:"CLÁUSULA PRIMEIRA: Na melhor forma de direito, com fundamento no art. 840 do Código Civil, (i) a segunda transatora se compromete ao fornecimento da medicação Bosentana 65,2mg, conforme relatório médico; e (ii) a segunda transatora se compromete a pagar o valor total de $ 3.073,85 (três mil e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a primeira transatora referente ao dano material, para pôr fim ao litígio.".
O acordo foi protocolado aos autos no dia 07/04/2025.
Em Id 190347371, do dia 08/05/2025, a ré foi intimada a comprovar a entrega do medicamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias.
A ré solicitou dilação de prazo, o que foi deferido pelo juízo.
Contudo, mesmo após a dilação de prazo, a ré não comprovou a entrega do medicamento, motivo pelo qual foi realizada a penhora de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em Id 196833450, a ré foi novamente intimada a comprovar a entrega do medicamento, sob pena de majoração da multa diária para R$1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias.
A ré apresentou embargos à execução, todavia, novamente não apresenta nenhum documento que comprove a entrega do medicamento.
Pelo contrário, a ré se limita a dizer que a autora não comprova eventual descumprimento, quando o ônus de comprovar a entrega do medicamento cabe a ré.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e solicitei nova penhora on line no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), referente a multa prevista no ID 196833450.
Intime-se a ré para comprovar a entrega do medicamento, conforme acordo realizado, sob pena de aplicação da multa prevista em ID 196833450.
Prazo 05 dias Rejeito o pedido do autor de reembolso, eis que não há previsão para tal no título executivo judicial.
Intime-se RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
17/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2025 18:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801253-34.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE RÉU: BRADESCO SAUDE S A Penhora onlinerealizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo oferecer embargos, no prazo da Lei; Decorrido o prazo sem manifestação, e devidamente certificado, diga o exequente, se dá quitação, inclusive quanto a obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência; Sendo positiva a resposta, voltem conclusos para extinção; Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada, sob pena de renúncia a eventual diferença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801253-34.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE RÉU: BRADESCO SAUDE S A ID 193665573: Defiro o prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
20/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801253-34.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA SEPULVEDA GOMIDE RÉU: BRADESCO SAUDE S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:24
Homologada a Transação
-
08/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
20/02/2025 15:12
Outras Decisões
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20/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 15:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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