TJRJ - 0810192-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR COUTO PINTO DE MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR COUTO PINTO DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810192-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR COUTO PINTO DE MIRANDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei 9.099/95, que merece ser extinta tendo em vista a desistência requerida pela parte autora ID 184255953.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza os seus devidos e legais efeitos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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