TJRJ - 0839822-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CLARO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839822-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO CLARO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que a obrigação determinada por sentença se encontra satisfeita, conforme penhora de ID.196131349 , bem como a ausência de impugnação à execução, conforme certificado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839822-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO CLARO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Penhora onlinerealizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo oferecer embargos, no prazo da Lei; Decorrido o prazo sem manifestação, e devidamente certificado, diga o exequente, se dá quitação, inclusive quanto a obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência; Sendo positiva a resposta, voltem conclusos para extinção; Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada, sob pena de renúncia a eventual diferença.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CLARO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839822-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO CLARO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 191537958: Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação fixada.
Prazo 05 dias, sob pena de aplicação da multa prevista, bem como conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar orçamento do procedimento/tratamento a ser realizado de forma particular, caso a obrigação seja convertida em multa.
Prazo 05 dias RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CLARO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839822-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO CLARO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi diagnosticado com neoplasia de próstata, já foi submetido a cirurgia e tratamentos como radioterapia e quimioterapia.
Em 2024, seu médico indicou procedimento de prostatectomia por eletroporação, disponível apenas na Clínica São Vicente da Gávea.
Narra que arcaria com os honorários médicos, solicitando apenas a internação e materiais necessários, mas a ré negou dois procedimentos e manteve outro em análise.
A negativa impede o tratamento vital e urgente, violando o direito à saúde e causando danos morais significativos ao autor.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a parte autora solicitou a realização de procedimento em rede não credenciada, embora o contrato não contemple cláusula de livre escolha.
A ré já autorizou o procedimento e os materiais necessários em rede credenciada, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais e regulamentares.
A resistência da autora em aceitar o tratamento autorizado decorre de escolha pessoal, sem base técnica ou contratual.
A ré disponibiliza plataforma para consulta de redes credenciadas, e não houve negativa ou atraso indevido.
Assim, a ação deve ser julgada improcedente.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 157817029 a 157817037 suas alegações, no sentido da prescrição médica do procedimento em questão; a urgência deste e o protocolo junto à ré, datado de 14/10/2024.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega autorização integral e existência de rede credenciada apta.
Sem razão a ré.
Sabe-se que, via de regra, os planos de saúde, que não são de livre escolha, garantem ao beneficiário assistência médica, hospitalar e odontológica exclusivamente na rede própria e/ou credenciada da operadora, exceto em casos de urgência e emergência fora da região de atendimento do plano, ou quando o plano não dispõe de profissionais habilitados para o tratamento que necessita o beneficiário.
Na hipótese, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar que o hospital credenciado que indica, qual seja: Clínica da Gávea, possui estrutura, equipamentos e os materiais necessários para o tratamento do autor, conforme indicado por todos os médicos que o acompanharam (ID 157817032), trazendo, tão somente, alegação genérica e indicação sem fundamento técnico de que a Clínica da Gávea atenderia o segurado.
Ademais, vê-se que o réu silenciou ao despacho ID 172665985, o que confere verossimilhança as alegações autorais no sentido da inexistência de hospital apto na rede da ré para lhe garantir o devido atendimento médico.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Desta forma, tem-se que a recusa do plano de saúde à cobertura do tratamento que necessitava a parte autora se mostrou abusiva, frustrando as legítimas expectativas e acarretando violação a direito da sua personalidade, sendo, por isso, passível de compensação.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 158001885: 02) condenar a parte ré a ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRA SONCINI SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:24
Juntada de petição
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25/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:43
Juntada de petição
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25/11/2024 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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25/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/11/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
24/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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