TJRJ - 0831221-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de sorria rio V ltda em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831221-93.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TOLENTINO DE SOUZA RÉU: SORRIA RIO V LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que realizou um implante dentário na arcada inferior em ocasião anterior junto a clínica Ré.
Em agosto de 2024 procurou a Clínica para realizar a limpeza na prótese inferior.
Narra o Autor que durante o procedimento de limpeza foi sugerida a realização de implante na arcada superior, sendo prometido que em caso de contratação a limpeza não seria cobrada.
Alega que ao final do procedimento a preposta da Ré entregou um carnê com parcelas de R$ 583,33.
Afirma que ficou surpreso e buscou esclarecimento juntamente com sua esposa, sendo informado para ela que deveria procurar o banco Bradesco.
Ao buscar informação junto ao banco foi dito que a situação não era de sua competência, sendo o Autor alvo de cobranças insistentes e ameaças de que seu benefício previdenciário seria bloqueado caso não efetuasse os pagamentos.
Por fim, o Autor alega que é portado de mal de Parkinson e sofreu abalos em sua saúde física e emocional em decorrência da situação, bem como não recebeu contrato, termo de adesão ou documento que comprove a obrigação.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o tratamento da parte Autora teve o seu curso de tempo normalmente, de acordo com o que prescreve a literatura odontológica.
Cumpre informar que os tratamentos contratados foram devidamente iniciados e executados, restando apenas a realização do canal e bloco de resina, que não foi concluído por culpa exclusiva do Autor que abandonou os tratamentos de forma injustificável.Alega que, em 12/08/2024, o Autor sequer compareceu à clínica para concluir os tratamentos.
Bem como NUNCA formalizou solicitação de cancelamento do serviço e restituição do valor pago.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que os documentos acostados a exordial se encontram ilegíveis e nada comprovam acerca da alegação de vício na contratação.
Já a ré acosta aos autos contrato assinado pelo autor (IDs 169866574 e 169866575), que não contou com a impugnação por parte deste.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 21:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:02
Juntada de petição
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12/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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