TJRJ - 0826221-34.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECREDENCIAMENTO DE HOSPITAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por MARIA BERNADETE DE ALMEIDA ALARCON, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - GOLDEN CROSS, ambas devidamente qualificadas na peça de ingresso.
Em breve resumo, salientou a peça de proêmio que a autora é beneficiária do seguro saúde operado pela ré desde 30/04/2010, data em que contratou o plano “Especial (JE 64) e OR 70”, todavia, devido ao aumento das mensalidades, em 20/05/2022, mudou para o plano “Essencial 100 (JX 62)”, sendo garantido à mesma que iria permanecer com o credenciamento do Hospital Quinta D´or, uma vez que faz o tratamento e acompanhamento da sua doença rara (Espru Colagenoso) desde 2018.
Ressaltou a exordial, outrossim, que a demandante, ao tentar atendimento na emergência do sobredito nosocômio, em 05/06/2023, em estado gravíssimo de desnutrição, diarreia intensa e complicação do estado geral, pesando cerca de 32kg, teve o seu atendimento negado por motivo de descredenciamento, tendo sido alegado que a mesma somente tomou conhecimento do referido descredenciamento naquele momento, e, por fim, sustentado que, como a doença da suplicante é rara, por mais que a equipe médica dos outros hospitais credenciados sejam bons profissionais, não conseguem alcançar o patamar terapêutico da equipe médica que já vem desenvolvendo o tratamento da paciente desde 2018, no Hospital Quinta D’or.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a operadora de saúde ré fosse compelida a manter a autora como credenciada no Hospital Quinta D’or, nos mesmos termos e condições contratadas, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da empresa requerida a ressarcir os danos morais experimentados pela suplicante, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 74128942 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 74327557, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora; deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré fornecesse o imediato tratamento e fornecimento do medicamento infliximabe (anti-TNF) a cada 08 semanas e Budesonina 9mg/dia, conforme prescrito pelo médico assistente no hospital, conforme determinação médica e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, a ser realizado na rede credenciada conforme pactuado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem como determinando a citação da requerida.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora no id 74926492, em face da decisão supra, contrarrazoado no id 77838468, tendo sido proferida a nova decisão de id 78150909, a qual indeferiu a liminar, no que tange ao recredenciamento do Hospital Quinta D'Or, ficando mantida, no mais, a decisão embargada, sendo tal decisão objeto de Agravo de Instrumento interposto pela demandante, com o v. acórdão de id 167817506 tendo negado provimento ao recurso.
Devidamente citada, a operadora de saúde suplicada apresentou a contestação de id 78016991, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que o Hospital Quinta D’or solicitou o descredenciamento de todas as redes, ou seja, todos os planos da empresa ré deixaram de ser atendidos no referido nosocômio, tendo a demandada indicado os prestadores Hospital Marcos Moraes e Hospital Norte D’or para realizar os atendimentos, inclusive urgência e emergência, para os beneficiários dos produtos da rede essencial, tendo, ademais, no próprio e-mail enviado à autora, sido indicados o Hospital Balbino, Hospital Semiu, Clínica Cristo Rei, Hospital Pasteur e Hospital de Irajá, tendo defendido que a qualidade do atendimento será integralmente mantida, visto que alegadamente os prestadores contam com equipe e estrutura de excelência, e oferecerem um atendimento com a total atenção e cuidado.
Destacou, por fim, que o credenciamento ou descredenciamento de médicos e hospitais são atos inerentes ao contrato em análise, não podendo ser exigida da ré a obrigação de manter inalterada a rede disponibilizada aos seus beneficiários, tendo, por fim, combatido a pretensão autoral, de indenização a título de danos morais.
Réplica apresentada no id 89169746.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se quedaram inertes, a teor do certificado no id 103202126.
Em alegações finais, manifestou-se apenas a parte ré, a teor do id 108386372. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da ausência de manifestação das partes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 608, da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nessa toada, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta da fornecedora de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, verifica-se, “in casu”, ao término da instrução probatória, que a pretensão autoral se mostra manifestamente improcedente.
Isso porque, a uma, a operadora ré juntou, no id 78019258, notificação, datada de 06/03/2023, efetuada pelo Hospital Quinta D’Or, acerca da rescisão parcial do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares celebrados entre as partes, em relação aos beneficiários da Golden Cross, plano Essencial, caso da demandante, e, ademais, entre os e-mails enviados pela ré à autora, há um, enviado em 19/05/2023, informando que o Quinta D’Or só teria atendimento ao plano Essencial até o dia 31/05/2023 (vide id 78019251), ou seja, em 05/06/2023, dia em que a autora menciona ter tido conhecimento do descredenciamento do hospital, já havia o aviso sobre o mencionado descredenciamento, tendo a mesma procurado o nosocômio ciente de que o aludido hospital já não era credenciado da operadora.
Nesse ponto, observa-se ter sido devidamente respeitado pela ré o dever de informação, de que trata o artigo 6º, III, da Lei nº 8078/90.
A duas, porque verifica-se, do acordo assinado entre a ré e a estipulante MBA Construções Ltda., em 20/11/2022, o qual formalizou o downgrade do plano da autora, que a cláusula oitava prevê que as substituições/alterações na rede assistencial da operadora estão disponíveis no portal da Golden Cross no endereço www.goldencross.com.bre na Central de Serviços (ver id 74129882).
E, a três, porque inexiste nos autos qualquer comprovação de que somente o Hospital Quinta D’Or poderia atender a autora, no que tange ao tratamento de “espru colagenoso” que a acomete, sendo demonstrado, outrossim, que, no ano de 2023, a suplicante esteve internada no Hospital Norte D’Or, onde realizou o tratamento adequado, tendo obtido alta dias depois, estando, portanto, demonstrado que o hospital credenciado Norte D’Or tem plenas condições de realizar o tratamento de saúde de que necessita a mesma.
E, por fim, é imprescindível salientar que inexiste qualquer ilegalidade/abusividade, no que se refere ao descredenciamento de clínicas junto ao plano de saúde, sendo tal condição possível, devendo apenas serem respeitadas as regras estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde, dentre elas que o consumidor deve ser notificado previamente quanto as alterações do plano, prevendo, nesse ponto, o artigo 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, a obrigatoriedade de notificação prévia dos beneficiários de plano de assistência à saúde acerca de eventual substituição de entidade hospitalar constante de sua rede credenciada, o que restou devidamente procedido pela operadora ré, consoante já acima minudentemente explicitado.
Assim, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa ré, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 74327557.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:18
Juntada de acórdão
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23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:24
Outras Decisões
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15/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Outras Decisões
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19/09/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:05
Outras Decisões
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19/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 17:19
Juntada de acórdão
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18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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