TJRJ - 0804039-95.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0804039-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE SEIXAS Advogado(s) do reclamante: DIOGO SALES RIBEIRO RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 208413698 é tempestiva.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
OS 01/2025 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
Elisabete Lique de Andrade 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804039-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE SEIXAS RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2..
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. 3.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade da inserção de informação de dívida em órgão de proteção ao crédito realizada pelo banco réu em desfavor da parte demandante, bem como se de tal fato decorreram danos indenizáveis à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 4.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrar que a negativação de seu nome foi indevida, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Indefiro a prova pericial contábil, pois, tendo em vista a controvérsia existente, em nada contribuirá para o julgamento da lide. 6.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804039-95.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE SEIXAS RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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