TJRJ - 0812224-21.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0812224-21.2022.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SOARES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES Autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na presente demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ROSANGELA SOARES SILVA vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES).
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Do Erro Material A embargante alega que houve erro material na sentença ao utilizar a expressão “condenar o réu ao pagamento” no item 2, quando, na verdade, o polo passivo é composto por dois réus, devendo constar “condenar os réus ao pagamento”.
Verifica-se que, de fato, houve equívoco na redação do dispositivo da sentença, conforme a petição inicial de id. 35086435, que indica claramente a presença de dois réus no polo passivo.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos uma vez que foram ofertados tempestivamente; e, por vislumbrar contradição, DOU-LHES PROVIMENTO determinando que no item 2 do dispositivo passe a constar “condenar os réus ao pagamento”.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de março de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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