TJRJ - 0800470-05.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2025 18:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação se encontra tempestiva e com as custas devidamente recolhidas.
Ao apelado. -
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800470-05.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA THEDIM RÉU: BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO: HELENA THEDIN ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO AGIBANK S/A , objetivando a devolução de valores e indenização por danos materiais e morais.
Na inicial (id 21908531), sustenta a parte autora que foi surpreendida ao constatar a existência de empréstimo consignado que não contratou.
Narra que foram inseridas em seus proventos 84 prestações de R$ 78,17.
Deferida tutela de urgência para suspender os descontos em folha.
Em contestação (id 115941004), sustenta o réu que a autora realizou a contratação regularmente pela via eletrônica.
Réplica em id 122392028 em que refuta o contrato apresentado.
Inversão do ônus da prova em id 134118869.
Saneador em id 134118869. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo com o réu.
O réu, por sua vez, afirma que a autora firmou a contratação e apresentou contrato supostamente assinado pela autora pela via eletrônica.
Assim, o ponto controvertido reside na autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pelo réu na contestação.
Invertido o ônus da prova, o réu afirmou que não havia mais o que produzir.
Neste sentido, cumpre esclarecer que, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos ((REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 – TEMA 1061) firmou-se a tese de que: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Como se infere dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus a que lhe cabia.
Assim, não restou demonstrada a regularidade da contratação.
Neste contexto, concluo que deve ser confirmada a tutela de urgência, bem como devem ser devolvidos os valores subtraídos da conta da autora em dobro.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
Os descontos perpetrados pelo recorrido no benefício previdenciário da recorrente concernentes ao suposto negócio jurídico configuram, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a)CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de torná-la definitiva. b)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. c)CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$ 5.315,56 (cinco mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 9 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MOSSO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:54
Apensado ao processo 0800469-20.2024.8.19.0017
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14/05/2024 12:53
Desapensado do processo 0800469-20.2024.8.19.0017
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03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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