TJRJ - 0877810-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Remessa
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11/08/2025 15:16
Remessa
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09/07/2025 12:02
Remessa
-
02/06/2025 12:39
Remessa
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0877810-10.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0877810-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283673 APELANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 APELADO: NADIA DINIZ MATTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM SOUSA OAB/RJ-111028 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a autora a condenação da empresa ré em danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito em que preposto da demandada colidiu na traseira de veículo de sua propriedade. 2.
A hipótese é de responsabilidade de concessionária prestadora do serviço de transporte público, o que atrai a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Risco Administrativo. 3.
Apesar de objetiva, a responsabilidade civil da concessionária não é absoluta, podendo ser afastado o dever de indenizar se comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade.
Contudo, este não foi o caso dos autos.4.
As provas dos autos, em especial as fotografias do carro e narrativa constante do BRAT, são suficientes para revelar a responsabilidade da parte ré.
Em virtude dos deveres de cautela e manutenção de distância segura de frenagem para o veículo que vai à frente, há presunção relativa de culpa daquele que colide por trás, que não foi minimamente afastada pela parte ré.
Precedentes.6. É possível afirmar que o preposto da apelante infringiu norma de trânsito, conforme art. 28 e inciso II do art. 29 do CTB.7.
Quanto aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em comprovar as avarias sofrias pelo seu automóvel, além de ter trazido o orçamento para o reparo, devidamente acolhido pelo magistrado em primeiro grau.8.
Danos morais configurados.
Sofrer um acidente automobilístico causa estresse e desconforto à vítima. 'Quantum' fixado em atenção a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa que não merece redução.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0877810-10.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0877810-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00283673 APELANTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GIZELLE SAMPAIO CHERMONT OAB/RJ-123926 APELADO: NADIA DINIZ MATTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM SOUSA OAB/RJ-111028 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
09/04/2025 11:03
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 18:05
Remessa
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08/04/2025 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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