TJRJ - 0804701-47.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SILVANA CALABRIA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 23:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804701-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA CALABRIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 2021, mudou-se de Copacabana para Niterói e, em outubro de 2024, retornou ao Rio de Janeiro.
Durante esse período, a Unimed realizou uma alteração unilateral do plano de saúde da Autora, transferindo-a para a modalidade "Unimed FERJ".
Essa alteração resultou em um acréscimo de R$ 100,00 mensais na mensalidade, com a justificativa de que tal diferença era decorrente de sua residência em outro município.
No entanto, ao retornar ao Rio de Janeiro, a Autora não teve o plano original reestabelecido.
Durante a tentativa de regularização, a Autora narra ter enfrentado inúmeras dificuldades, desde a necessidade repetida de envio de documentos, até a negativa de atendimento, o que só fora solucionado em 12/12/2024, após cerca de 01 mês.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que houve inadimplência da mensalidade de 09/2024 com vencimento 15/09/2024 sendo paga com 88 dias de atraso, ou seja, esta mensalidade foi paga em 12/12/2024.
Por ser um contrato de porte Pessoa Física, o sistema está parametrizado a suspender os contratos deste porte com 60 dias de atraso, assim, o plano no dia 14/11/2024 entrou em suspensão de atendimento, condição que teve até o dia do pagamento 12/12/2024.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, inobstante qualquer insatisfação ou incômodo que possam ter sido causados à autora com a demora na efetivação do reembolso, definitivamente, não há como se considerar que subsista nos fatos narrados na inicial qualquer caráter lesivo e, menos ainda, capacidade para ensejar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.
Os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, sem qualquer repercussão mais gravosa, até porque a alegada negativa de atendimento médico não restou comprovada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804701-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA CALABRIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/03/2025 11:02
Outras Decisões
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20/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 23:39
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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