TJRJ - 0844239-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844239-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Apresente o recorrente o último contrachequeou cópia da carteira de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recuso interposto.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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28/05/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/05/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844239-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, a fim de que a Concessionária Ré restabeleçao fornecimento de energia elétrica para a residência da Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), ficandoacertada a realização do pagamento das faturas vincendas pelo consumidor, ora Autor.
Deve ser devidamente comprovada, pela ré, eventual impossibilidade.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA para cumprimento.
Considerando o requerimento de tramitação do feito na forma “100% digital”, mantenho a data da audiência designada.
Intimem-se as partes do link para a audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkM2ZkYzUtMGYxNy00NzNiLWJjNzctNjcwYjBlODZkYzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2273d8200a-a3a5-4161-b97f-01ff9d89ebbb%22%7d Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do juízo 100% digital.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 23:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:33
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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