TJRJ - 0817553-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Informações.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817553-61.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI RÉU: MARMORARIA E SERRALHERIA ONIX LTDA, JOSIMAR ALBINO LUBANCO Tendo em vista a ordem disposta no art. 835 do CPC e observando que se encontra preenchido o seu requisito, isto é, tentativa frustrada de citação dos executados (art. 830, do CPC), defiro o arresto on-line na modalidade “teimosinha”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) Anexa ordem de bloqueio.
Aguarde-se por 30 dias e voltem-me conclusos para consulta após dois dias úteis da data-limite.
Sem prejuízo, ao exequente para promover a citação dos executados informando endereços e recolhendo as respectivas custas sobre pena de levantamento do arresto de evento valor encontrado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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