TJRJ - 0823407-25.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:46
Documento
-
22/08/2025 07:26
Confirmada
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22/08/2025 07:21
Documento
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22/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 16:57
Documento
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20/08/2025 14:17
Conclusão
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19/08/2025 13:05
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 07:26
Documento
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11/08/2025 11:08
Confirmada
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08/08/2025 22:41
Pauta
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08/08/2025 13:41
Conclusão
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06/08/2025 08:02
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:10
Inclusão em pauta
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28/07/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:20
Conclusão
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09/07/2025 07:11
Documento
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08/07/2025 12:00
Documento
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25/06/2025 07:51
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823407-25.2022.8.19.0002 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0823407-25.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00274563 APELANTE: MUNICIPÍO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: SUZANA QUINTANILHA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: ROVAIL DE SOUZA ALELUIA OAB/RJ-226932 ADVOGADO: LUCIANA NEVES DE FARIAS OAB/RJ-224200 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À IMAGEM.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL e MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
MODELO PROFISSIONAL.
SENTEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação indenizatória por danos material e moral, sob alegação de que a autora, modelo profissional, apesar de não ter autorizado ou firmado qualquer contrato com a Municipalidade, teve sua imagem ilegalmente utilizada pelo réu por meio do Instagram, vinculando-a ao Projeto Cultura Avançada em Niterói e, solicitada a imediata retirada, não obteve êxito.2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu se abstenha de utilizar a fotografia da autora, com a remoção daquelas já publicadas em suas redes sociais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 21.300,64 (vinte e um mil, trezentos reais e sessenta e quatro centavos), a título de reparação por dano material, restando improcedente o pleito reparatório por dano moral.3.
Direito à imagem.
Status de direito fundamental.Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.4.Insurgência do ente público municipal que não prospera.
Responsabilidade civil objetiva (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República).
Provas carreadas aos autos que não deixam dúvidas quanto à inexistência de vínculo contratual entre as partes e, ainda, que a imagem da autora foi utilizada de maneira indevida, porquanto divulgada sem prévia autorização por quase um ano e sem que tenha ela auferido qualquer lucro em decorrência dessa divulgação.5.
Demandante que não apresentou contratos comerciais que comprovassem um valor aproximado do uso comercial da sua imagem, revelando-se adequado o arbitramento do valor da reparação por dano material em 2/3 (dois terços) daquele pleiteado na inicial (R$ 31.950,96 - trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), ou seja, R$ 21.300,64 (vinte e um mil, trezentos reais e sessenta e quatro centavos).
Sentença que não desafia reforma.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 13:17
Documento
-
18/06/2025 13:35
Conclusão
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17/06/2025 13:05
Não-Provimento
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17/06/2025 07:32
Documento
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04/06/2025 08:06
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:17
Pedido de inclusão
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14/05/2025 11:10
Conclusão
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13/05/2025 16:05
Documento
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13/05/2025 11:49
Remessa
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13/05/2025 11:47
Recebimento
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06/05/2025 14:40
Mero expediente
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823407-25.2022.8.19.0002 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0823407-25.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00274563 APELANTE: MUNICIPÍO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: SUZANA QUINTANILHA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: ROVAIL DE SOUZA ALELUIA OAB/RJ-226932 ADVOGADO: LUCIANA NEVES DE FARIAS OAB/RJ-224200 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
09/04/2025 11:03
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 17:25
Remessa
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07/04/2025 17:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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