TJRJ - 0805511-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805511-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA BARATA DE ALMEIDA BUENO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por VERA MARIA BARATA DE ALMEIDA BUENO, representada por sua filha, MARIA TERESA BUENO DE SOUZA DANTAS, em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
Como causa de pedir, narra a autora, pessoa idosa, portadora de insuficiência coronariana, hipoacusia, cegueira e histórico de acidente vascular cerebral isquêmico e infarto agudo do miocárdio, que resultaram na necessidade de implantação de dois stents.
Aduz que possui prescrição médica para acompanhamento em regime de home care.
Assevera que, não obstante o laudo médico, a ré recusou-se a fornecer o referido serviço, sob a justificativa de que não integra o Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré implemente o serviço de home care, com fornecimento de todas as medicações, itens hospitalares e serviços necessários, conforme prescrição médica, bem como a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela ao final e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Decisão no id. 42940894, deferindo a tutela de urgência conforme requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contestação acostada no id. 45836918, na qual a ré sustenta, em preliminar, o tempestivo cumprimento da tutela antecipada deferida, esclarecendo que o serviço de internação domiciliar foi implantado antes mesmo da intimação, afastando a aplicação de multa.
No mérito, afirma a necessidade de realização de perícia médica para apuração do quadro clínico, o qual reputa incompatível com internação domiciliar e com a presença de técnico de enfermagem 24 horas, sendo suficiente a assistência domiciliar com cuidador formal.
Defende que o serviço de home care não consta do Rol de Procedimentos da ANS e encontra expressa exclusão contratual, inexistindo obrigação legal ou contratual de fornecê-lo.
Invoca normas da ANS, entendimentos do STJ e TJRJ e o princípio do equilíbrio contratual para sustentar a recusa, destacando que cuidados como higiene, alimentação e locomoção são atribuições do cuidador e de responsabilidade da família.
Ressalta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando interesse na produção de prova pericial.
Réplica no id. 48968291.
Certidão no id. 53225018, determinando manifestação das partes em provas.
Petição da parte autora no id. 55537218, concordando com a realização da prova pericial.
Decisão no id. 59937884, deferindo a produção de prova pericial e nomeando expert.
Petições das partes no id. 63732915 e 64183753, apresentando rol de quesitos.
Laudo pericial no id. 103866890, no qual a parte Ré se manifestou favoravelmente ao laudo e a parte no id. 144155288, requerendo a realização de nova perícia médica sob a alegação de que a que foi promovida no feito estaria eivada de vícios e contradições.
Esclarecimentos do perito no id. 158800458.
Petição da parte autora em id. 162468355, reiterando o pedido de nova realização de perícia médica por profissional especializado em geriatria, ou, caso indisponível, em cardiologia.
Decisão de id. 173547929, homologando o laudo pericial.
Alegações finais das partes em id. 190260700 e 191519085.
Despacho de id. 184989150, determinando a intimação do Ministério Público.
Manifestação de mérito do Ministério Público no id. 207398575 pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora a condenação da ré a custear integralmente o atendimento domiciliar em regime de home care, com fornecimento de medicamentos, insumos e enfermagem 24 horas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A modalidade de atenção à saúde em ambiente domiciliar, conhecida como "home care", pode ser dar na modalidade de Internação Domiciliar, em que o paciente recebe cuidados semelhantes ao que receberia em ambiente hospitalar ou Assistência Domiciliar, em que o paciente recebe cuidados semelhantes ao que receberia em um ambulatório, por equipes multiprofissionais compostas por profissionais da área de saúde como técnicos de enfermagem, fisioterapeutas e fonoaudiólogos.
Esta espécie de atenção domiciliar encontra-se normatizada pelo Conselho Federal de Enfermagem pela Resolução COFEN Nº 766/2024: Art. 1º Aprovar as normas e diretrizes para a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar. (sec)1º Entende-se por atenção domiciliar de enfermagem como a indicada para pessoas que necessitam de atenção à saúde, de forma temporária ou permanente, na qual é considerada a oferta mais oportuna para promoção, prevenção de agravos, tratamento, reabilitação e paliação. (sec)2º A Atenção Domiciliar compreende as seguintes modalidades: I - Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem no domicílio, direcionadas ao paciente, seus familiares e/ou rede de apoio voluntária.
II - Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínuo e até mesmo ininterrupto, no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos, materiais e medicamentos, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.
III - Visita Domiciliar: considera um contato pontual da equipe de enfermagem para avaliação das demandas exigidas pelo usuário, familiar e/ou rede de apoio voluntária, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial, programado com objetivo definido. (sec)3º A atenção domiciliar de enfermagem abrange um conjunto de atividades desenvolvidas por membros da equipe de enfermagem, caracterizadas pela atenção no domicílio do usuário do sistema de saúde que necessita de cuidados técnicos.
Cabe esclarecer que, de acordo com a legislação que regula o sistema de saúde complementar, a atenção domiciliar não é impositiva, podendo ser oferecida pelas operadoras como alternativa à Internação Hospitalar, ou seja, nos casos em que o paciente possa ser transferido para o ambiente doméstico, porém necessite de todo o suporte presente no ambiente hospitalar, sempre em consonância com a estrita indicação do médico assistente, objetivando a chamada 'desospitalização', afastando o paciente do contato com múltiplas infecções hospitalares e aproximando-o dignamente do seio familiar.
Ressalte-se, contudo, que a Lei 9.656/98 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar entre as coberturas obrigatórias, garantindo apenas o fornecimento de alguns insumos como bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical e coletor de urina, além de medicamentos para tratamento antineoplásicos orais e contra os efeitos colateriais decorrentes de tais medicamentos.
Outrossim, a Resolução Normativa nº 465/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que disciplina o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial mínima, não prevê cobertura obrigatória para procedimentos em domicílio, podendo estes ser oferecidos pelas operadoras mediante previsão contratual ou ajuste entre as partes: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Nesse contexto, para concessão de atenção domiciliar em sistema de "home care" pelas operadoras de saúde complementar, é preciso averiguar tecnicamente o estado de saúde do paciente, o tipo de assistência necessária à manutenção da saúde do paciente e, por fim, a existência de previsão contratual.
No caso dos autos, é incontroverso o histórico clínico da parte autora, portadora de insuficiência coronariana, hipoacusia, cegueira e sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e infarto agudo do miocárdio, com implantação de dois stents, conforme laudo médico acostado.
Não há controvérsia também acerca da negativa do plano de saúde em autorizar a solicitação médica de forma integral, sob o argumento de que a paciente não seria elegível ao atendimento domiciliar por não constar o procedimento no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Assim, para averiguação do real estado clínico e da necessidade de assistência especializada em ambiente domiciliar, foi deferida a realização de prova pericial a pedido da parte Ré.
Pois bem, a prova técnica, consistente no laudo pericial, é de suma importância para o deslinde da causa.
O expert do juízo conclui o seguinte (103866890): "...8.3.
Devido à sua idade avançada e comorbidades, foi solicitado home care pela sua equipe médica, pelos riscos inerentes à sua condição clínica, uma vez que era restrita ao leito e precisava da ajuda de terceiros para levantar-se e ser levada para a cadeira de rodas.
Suporte foi inicialmente indeferido pela ré e posteriormente autorizado, após deferimento de tutela em janeiro de 2023. 8.4.
A pontuação da tabela NEAD pela prestadora de serviços na data de implantação do home care em 27/01/2023, teve três pontos.
Sra.
Vera foi considerada pela avaliadora dependente total e realizando alimentação assistida. 8.5.
Na ocasião do exame pericial, cerca de dez meses após a avaliação inicial, sua pontuação foi de seis pontos, baseado na ocorrência de internação no último ano e realização de exercícios ventilatórios intermitentes, com recomendação de atendimento domiciliar multiprofissional.
Provavelmente após o suporte de fisioterapia oferecido, a autora passou a conseguir andar com auxílio....".
Outrossim, ao responder à impugnação apresentada pela parte autora, a perita destacou que (id. 139888697): "... 1.
Queira a Ilustre perita informar se o tratamento pelo sistema de Home Care estabilizou a quadro clínico da paciente? RESPOSTA: "Estabilizar" um quadro médico consiste em deixar o paciente sem instabilidade (queda da pressão arterial, necessidade de suporte ventilatório).
O quadro da sra Vera não era instável a ponto de demandar estabilização. 2.
Queira a Ilustre perita esclarecer se o técnico de enfermagem é necessário para monitoramento dos sinais vitais da Autora, bem como evitou outras internações hospitalares? RESPOSTA: O técnico de enfermagem está indicado para funções exclusivas deste tipo de profissionais.
Aferir os sinais vitais, no caso da autora que não possui instabilidade hemodinâmica, é uma atividade que pode ser realizada por cuidador informal treinado ou familiar treinado. 3.
Queira a ilustre perita informar se a técnica de enfermagem é a pessoa capacitada para controlar e monitorar os sinais vitais e ministrar medicações para a Autora, pois a paciente é de alta complexidade, restrita ao leito, com sequela de acidente vascular encefálico, insuficiência coronariana, hipoacusia, marcapasso definitivo, cegueira olho direito.
RESPOSTA: O técnico de enfermagem é o profissional indicado para ministrar medicações venosas, que não é o caso da autora.
Também é indicado para monitorizar os sinais vitais de pacientes instáveis hemodinamicamente, que não é o caso da autora. 4.
Queira a Ilustre perita esclarecer quais os riscos de internações hospitalares, levando em consideração a idade avançada e as comorbidades que a Autora é acometida.
RESPOSTA: O risco de internação sempre existe pela idade avançada e comorbidades.
Mas a idade avançada e as comorbidades, por si só, não justificam a internação domiciliar com técnicos de enfermagem 24 horas.
Tampouco a presença de técnicos de enfermagem é garantia de não necessidade de internação do paciente...".
Em resumo, o expert não indica o fornecimento de internação hospitalar em sistema home care para a paciente demandante, como requerido na inicial, mas sim de um acompanhamento por um cuidador informal.
Conforme esclarecido pela perita, o home care tem como finalidade principal estabilizar o paciente, de modo a possibilitar evolução no quadro clínico e evitar agravamentos que demandariam hospitalização.
Contudo, no caso concreto, o histórico e a avaliação médica não apontam instabilidade clínica que justificasse a necessidade de tal estabilização.
Pelo contrário, verificou-se que, mesmo após o deferimento da tutela, a autora apresentou melhorias compatíveis com o apoio de um cuidador, sendo desnecessário o aparato técnico e especializado próprio da internação domiciliar.
Cabe ressaltar que a necessidade de cuidados com higiene pessoal, medicações e alimentação, por si só, não justificam a implementação do sistema de internação domiciliar e pode ser suprida por Cuidador devidamente treinado, conforme previsto no Guia Prático do Cuidador do Ministério da Saúde.
Importante transcrever a ilustre Manifestação do Ministério Público: A avaliação da parte autora pela expert concluiu por um escore de 6 (seis) pontos na Tabela da NEAD, concluindo que a requerente não precisaria dos serviços de home care, mas sim de um atendimento domiciliar multiprofissional, com serviços pontuais.
A autora, atualmente, precisaria de auxílio para se alimentar, se locomover e se higienizar, o que descaracterizaria a necessidade de implementação dos serviços de home care,mas necessitando, em realidade, conforme exposto pela expert, de um cuidador.
Dessa forma, tendo em vista que os cuidados da internação domiciliar não se afiguram necessários, sobrevém a conclusão de que não merece prosperar a pretensão autoral.
Não sendo procedente a pretensão com natureza de obrigação de fazer, tampouco deve sê-lo a pretensão indenizatória.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, manifesta o Ministério Público pela improcedência dos pedidos autorais.
Desta forma, não houve qualquer conduta ilícita perpetrada pelo Réu, sendo que a recusa em fornecer home care, foi devida, na forma da perícia médica realizada.
Ressalte-se que o estado de saúde da parte Autora e os fatos narrados na inicial são lamentáveis e muito tristes, entretanto, conforme o estudo técnico e análise contratual, não há como acolher o pedido exordial.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e revogo a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805511-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA BARATA DE ALMEIDA BUENO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Diante da promoção do Ministério Público, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo, sucessivo, de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o Parquetpara parecer de mérito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DEBORA JAEGER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:12
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO RANGEL DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BOTELHO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
20/01/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/01/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/01/2023 09:37
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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