TJRJ - 0027905-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:16
Definitivo
-
24/09/2025 16:13
Expedição de documento
-
23/09/2025 16:56
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027905-04.2025.8.19.0000 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0828145-16.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00288206 AGTE: NILTON FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: DENISE ALICE MARTINS SOARES OAB/RJ-110972 AGDO: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA ADVOGADO: VINICIUS NUNES TOSTES OAB/RJ-150971 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS POLI OAB/RJ-150883 ADVOGADO: LIVIA APARECIDA TOSTES OAB/RJ-165965 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Embargante: Nilton Figueiredo Filho.
Embargado: Raimundo Afonso Martins Feitosa Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
Relatora: Des.
Maria Teresa Pontes Gazineu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Razões recursais sedimentadas na existência de omissão no decisum, por não ter enfrentado os fundamentos essenciais devidamente apresentados no recurso, os quais evidenciam, de forma clara e objetiva, a urgência real e concreta da situação posta. 2.
Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3.
No caso em tela, a decisão embargada não conheceu do recurso, fundamentada na ausência de urgência ou risco de prejuízo ao processo. 4.
Em que pese as alegações do recorrente, as preliminares suscitadas pelo agravante, não podem ser apreciadas nesta sede, por não integrarem o rol previsto nos incisos I a XIII e parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015. 5.
A conclusão adotada por esta Relatora está devidamente fundamentada e motivada, dirimidas as questões pertinentes, notadamente à subsunção do caso aos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores, fazendo exsurgir o caráter puramente infringente da pretensão, para o qual não se presta a via eleita.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO A hipótese é de embargos de declaração opostos por Nilton Figueiredo Filho, em face da decisão monocrática de index. 33 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; DE COISA JULGADA; INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDAS PELO RÉU. 1.
Irresignação do réu que não alcança os limites da interposição do recurso de agravo de instrumento diante de sua própria delimitação imposta pelo novo código de processo civil. 2.
Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
Em que pese o julgamento realizado pelo EG.
STJ, em 2018, no qual firmou-se entendimento segundo o qual o rol tem taxatividade mitigada, não é esse o entendimento a ser adotado no presente caso.
Ausência de urgência. 4.Recorrente que pretende rediscussão do tema.
Recurso inadmissível. 5.
Questão que poderá ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões consoante previsto no art. 1.009, § 1º do CPC/15.
Precedentes.
Art. 932, III do CPC/15. 6.
Não conhecimento do recurso." Em suas razões (index. 40), a parte embargante alega omissão, uma vez que a decisão embargada deixou de enfrentar fundamentos essenciais devidamente apresentados no recurso, os quais evidenciam, de forma clara e objetiva, a urgência real e concreta da situação posta.
Aduziu que a inépcia da inicial impede o exercício da ampla defesa e inviabiliza a apuração da origem e extensão da dívida, bem como que a inclusão do embargante no polo passivo, que não integrou o contrato de honorários, atrai o foro para o seu domicílio, nos termos do art. 46 do CPC e art. 80 do Estatuto do Idoso.
Destacou a necessidade de prova pericial jurídica e contábil, com o objetivo de verificar a efetiva prestação dos serviços alegados, apurar a adequação e razoabilidade do valor cobrado, considerando que se trata de honorários contratuais com cláusula de êxito, sem comprovação de recebimento de quaisquer valores pela contratante.
Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com efeitos infringentes, sanando-se a omissão apontada, de modo que seja oportunizado à embargada o oferecimento de contrarrazões, sob pena de violação aos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento aos embargos (index.51). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Consoante cediço, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Da simples leitura da decisão impugnada, não se vislumbra qualquer vicio que possa conduzir ao provimento do recurso.
No caso em tela, a decisão embargada não conheceu do recurso, fundamentada na ausência de urgência ou risco de prejuízo ao processo, insurgindo-se o recorrente, pois entende ter havido omissão no decisum, no que tange aos argumentos apresentados no recurso, os quais evidenciam, de forma clara e objetiva, a urgência real e concreta da situação posta.
No entanto, em que pese as alegações do recorrente, as preliminares suscitadas pelo agravante, não podem ser apreciadas nesta sede, por não integrarem o rol previsto nos incisos I a XIII e parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Além disso, os argumentos apresentados para justificar a urgência decorrente da inutilidade de julgamento em eventual recurso não prosperam.
Isso porque, a preliminar de ilegitimidade passiva é aferida de acordo com a teoria da asserção, com base na narrativa apresentada pela autora em sua petição inicial e eventual equívoco na escolha da parte demandada será de responsabilidade da autora, devendo ser apreciado no mérito.
Por sua vez, a preliminar de incompetência territorial foi expressamente eleita pelas partes como foro competente, podendo ser resolvida junto com o mérito.
Da mesma forma a preliminar de inépcia da inicial, pois, numa análise rápida a peça vestibular observa os requisitos previstos no CPC, permitindo ao réu o pleno exercício do direito de defesa e assegurando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, na hipótese, não é difícil constatar que os declaratórios se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido caráter infringente, distanciando-se, pois, de sua real finalidade, buscando a embargante a rediscussão da respectiva matéria com o propósito de ajustá-la ao entendimento por ela sustentado. Destaco, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação do decisum.
Sobre o tema, convém trazer à baila o entendimento consolidado no âmbito do e.
STJ, consoante ementa a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA.
MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1354686 / SP - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 16/02/2017 - Publicação: 03/03/2017).
Com efeito, eventual inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento deverá ser manifestado por meio do recurso cabível junto às instâncias especiais e/ou extraordinárias, não sendo esta a finalidade dos embargos de declaração.
Por tais razões e fundamentos, com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Maria Teresa Pontes Gazineu Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0027905-04.2025.8.19.0000 7 RMO -
27/08/2025 18:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 14:03
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027905-04.2025.8.19.0000 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0828145-16.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00288206 AGTE: NILTON FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: DENISE ALICE MARTINS SOARES OAB/RJ-110972 AGDO: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA ADVOGADO: VINICIUS NUNES TOSTES OAB/RJ-150971 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS POLI OAB/RJ-150883 ADVOGADO: LIVIA APARECIDA TOSTES OAB/RJ-165965 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DESPACHO: Intime-se a parte embargada. -
09/07/2025 12:51
Mero expediente
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09/07/2025 12:36
Conclusão
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 12:49
Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 13:49
Conclusão
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14/04/2025 00:06
Publicação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027905-04.2025.8.19.0000 Assunto: Contratuais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0828145-16.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00288206 AGTE: NILTON FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: DENISE ALICE MARTINS SOARES OAB/RJ-110972 AGDO: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA ADVOGADO: VINICIUS NUNES TOSTES OAB/RJ-150971 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS POLI OAB/RJ-150883 ADVOGADO: LIVIA APARECIDA TOSTES OAB/RJ-165965 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
10/04/2025 17:18
Não-Concessão
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09/04/2025 11:05
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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08/04/2025 16:59
Remessa
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08/04/2025 16:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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