TJRJ - 0802420-96.2024.8.19.0066
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MAYARA PIMENTEL CAVALHEIRO, na qual a parte autora, narra QUE as partes litigantes celebraram em 07/10/2022 o contrato de financiamento nº *00.***.*31-83 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (líquido principal e tarifas) de R$ 37.842,61 (trinta e sete mil e oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.393,27 (um mil e trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) com vencimentos previstos a partir de 07/11/2022 e término em 07/10/2025.
Em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo abaixo descrito, conforme extrato comprobatório em anexo, permanecendo na posse a título precário e na qualidade de fiel depositário: Marca VW - VOLKSWAGEN Modelo FOX XTREME 1.6 FLEX Ano 2019 Cor VERMELHA Placa LUE2E11 Chassi n° 9BWAB45Z4L4019117 ID 102053629 Contudo, alega a parte autora que a parte requerida deixou de adimplir a parcela 013, vencida em 07/11/2023 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei 911/69.
Constituída em mora de acordo com o artigo 2o, §2o do citado Decreto-Lei, conforme comprovam os documentos anexos, a parte requerida se manteve inerte Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, citando-se a seguir a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na planilha de débitos anexa, devidamente atualizados ou, no prazo de 15 (quinze) dias, se querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que estão caracterizados o vínculo contratual entre as partes (id.102053624), bem como comprovada a mora (id.102053626) e a notificação da devedora (id.102053627), na forma do DL 911/69, com as alterações trazidas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014.
Defiro, portanto, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem supradito, ficando desde já autorizadas as medidas de reforço policial e arrombamento, se necessárias, e as prerrogativas do §2º do artigo 212 do CPC.
Saliento, que no cumprimento da medida, deverá ser apreendido o documento do veículo, na forma do §14, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69.
Cumprida a liminar, deposite-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente ou quem ela indicar, lavrando-se o respectivo termo.
No mesmo ato, determino que o Oficial de Justiça: a) Cientifique a parte devedora de que poderá elidir a mora e obter a restituição do bem apreendido, livre de ônus, efetuando o depósito integral do débito apresentado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo de que a ausência deste pagamento, no referido prazo, importará na posse plena, assim como na consolidação da propriedade resolúvel em mãos do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do citado Diploma Legal. b) Cite-se a parte devedora para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, advertindo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do CPC.
Indeferido o pedido de segredo de justiça, neste processo, posto que não previsto em lei a sua tramitação restrita.
Após o cumprimento da diligência determinada e certificar a apresentação tempestiva de contestação ou decurso do prazo e INTIME-SE o Autor/Exequente para ciência e manifestação. -
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MAYARA PIMENTEL CAVALHEIRO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:55
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:59
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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