TJRJ - 0814096-37.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814096-37.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PAULO ROBERTO NASCIMENTOem face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 211270895, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 61911440.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: "31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o (sec)3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, (sec)3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, (sec)3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, (sec)3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do (sec)2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, (sec)3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, (sec) 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no (sec)3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no (sec)2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:34
Homologada a Transação
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13/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIANA GOMES MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FLAVIANA PESSANHA FAEZ em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0814096-37.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS De ordem: Intimar o devedor para pagamento da quantia de R$ 31.929,18 (trinta e um mil novecentos e vinte e nove Reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como honorários de advogado de dez por cento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA GOMES MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:14
Juntada de petição
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18/10/2023 14:11
Juntada de carta
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24/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DENISE DE ABREU DURÃO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROMI SCOFANO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:00
Juntada de carta
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03/07/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:09
Deferido o pedido de
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28/06/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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