TJRJ - 0808839-78.2022.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR ALMEIDA RESENDE em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e constituo de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas ... -
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória havida entre as partes em epígrafe, sustentando a autora possuir crédito em face da ré, na forma descrita na peça vestibular.
Regularmente citada, conforme determinado na decisão contida no ID 35048998, que deferiu a expedição de mandado de pagamento, a ré quedou-se inerte (certidão do ID 164956542).
Eis o relato do necessário.
Decido.
De início, decreto a revelia da parte ré, que citada não ofereceu qualquer resposta.
Demonstrado o direito alegado na peça inicial, o pleito deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e constituo de pleno direito o mandado de pagamento em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, certificados, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do débito na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA APARECIDA DE ASSIS REZENDE em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:03
Declarada incompetência
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27/10/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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