TJRJ - 0806254-21.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:38
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806254-21.2023.8.19.0203 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806254-21.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00279956 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APDO: CLAUDIA OLIVEIRA CARNEIRO APDO: LUIZA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO: ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA OAB/RJ-159395 ADVOGADO: LUCIANA ALVES SOBRINHO CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-145523 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PROMOVIDAS NO APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Na hipótese, narra a parte autora, que, a segunda autora foi vítima de furto de seu aparelho celular, entrando em contato com sua operadora telefônica para bloqueio da linha.
Afirmam que, em 18/12/2022, verificaram no extrato bancário a existência de diversos pagamentos de contas, resgate de investimento e a contratação de empréstimo pessoal, que não reconhecem.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 5501607, que deverá ser cancelado e determinar, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a ele, em 5 dias, sob pena de multa no dobro do que vier a ser descontado e, para fins de efetividade da medida, determinou, ainda, que a parteré se abstenha de proceder quaisquer cobranças, outras modalidades de descontos ou anotações em cadastros de restrição ao crédito do nome da parte autora.
Condenou o Banco réu a devolver, de forma simples, os valores descontados relativos ao empréstimo nº 5501607, a quantia baixada de investimentoe os valores referentes ao pagamento de boletos, devidamente compensados com a quantia creditada a título de empréstimo impugnado e ao pagamento de indenização a título de reparação por dano moral.3.
Apela a instituição financeira ré.
Tese recursal que converge para a regularidade da contratação de empréstimo, bem como das movimentações financeiras questionadas, visto ter agido a parte autora com desídia ao deixar de informar a tempo o furto do aparelho celular.4.
Incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deve incidir o artigo 14 do citado diploma legal, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.5.
Dos autos tem-se que a parte autora comprovou o Registro de Ocorrência em 16/12/2022, Declaração ao Banco Bradesco, Extratos Bancários, e Comprovantes de Contas Pagas.6. É de se observar, ainda, que a parte ré apenas trouxe aos autos telas sistêmicas que, desacompanhadas de demais provas, não estão aptas a desconstituir o direito alegado pela parte autora.7.
Instada a instituição financeira ré a especificar provas, permaneceu inerte.8.
Instituição financeira ré que não logrou êxito em comprovar que teria a parte autora agido com desídia, tampouco comprovou a incolumidade da segurança da tecnologia adotada em contratações e movimentações financeiras, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC.9.
Dessa feita, a verossimilhança da narrativa autoral não re Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 16:39
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA vinte de maio de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 126.
APELAÇÃO 0806254-21.2023.8.19.0203 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806254-21.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00279956 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APDO: CLAUDIA OLIVEIRA CARNEIRO APDO: LUIZA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO: ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA OAB/RJ-159395 ADVOGADO: LUCIANA ALVES SOBRINHO CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-145523 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/04/2025 13:07
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:47
Pedido de inclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806254-21.2023.8.19.0203 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806254-21.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00279956 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APDO: CLAUDIA OLIVEIRA CARNEIRO APDO: LUIZA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO: ALESSANDRO PITOMBEIRA CARRACENA OAB/RJ-159395 ADVOGADO: LUCIANA ALVES SOBRINHO CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-145523 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
09/04/2025 11:11
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 09:24
Remessa
-
09/04/2025 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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