TJRJ - 0802117-45.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:36
em cooperação judiciária
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14/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:19
em cooperação judiciária
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01/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802117-45.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO DA SILVA FELIX REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sentença julgando improcedente os pedidos autorais, id. 183887398.
Manifestação da parte autora requerendo a desconsideração da penhora e o desbloqueio do valor de R$ 1.096,13 e R$ 1.476,26 para a transferência da conta Bancária Municipal, id. 190545180.
Manifestação da parte autora requerendo a devolução do prazo para apresentação da apelação, id. 212459133. É o breve relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que consta valor bloqueado no id. 131351856 e que a parte ré informou no id. 190545180 que houve a entrega do medicamento (comprovantes no id. 80606491 e 91707939).
Sendo assim, defiro a transferência dos valores de R$ 2.192,26 (dois mil cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) penhorados no id. 131351856 para a conta do Município réu, qual seja: Agência: 2164-4, Conta nº 5001-6, Banco do Brasil.
Após, dê-se vista a Defensoria Pública sobre o alegado no id. 212459133.
Por fim, ao gabinete para análise.
ITAOCARA, 30 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
30/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:05
em cooperação judiciária
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30/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA FELIX em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802117-45.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO DA SILVA FELIX REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAULO RENATO DA SILVA FELIXajuizou, em 30.08.2023, açãoem face do MUNICÍPIO DE ITAOCARAe do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Maníaco com Sintomas Psicóticos (CID F31.2)e necessita de uso contínuo de medicamentos essenciais à sua sobrevivência, pois a interrupção do tratamento pode levar ao óbito.
Relatou que recebe auxílio-doença,no valor de R$ 1.697,00 mensais, quantia insuficiente,para arcar com os custos dos medicamentos e demais despesas básicas e que precisa fazer uso dos seguintes medicamentos: QUET XR 200MG – 1 comprimido ao dia; DEPAKOTE 500MG – 3 comprimidos ao dia; – ALPRAZOLAM 2MG - 1 comprimido ao dia; ANLODIPINO 5MG - 1 comprimido ao dia; PROPRANOLOL 45 MG - 2 comprimidos ao dia; RAZAPINA 45MG - 1 comprimido ao dia.
Informou que o custo mensal total dos medicamentos é de R$ 1.419,00, valor superior asuarenda.
Afirma ter buscado o fornecimento dos medicamentos pelo SUS, inclusive,por meio de ofício à Secretaria de Saúde, porém não foi atendido.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre odireito objetivoaplicável ao casoconcretorequereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamentoe, no mérito, a confirmação deste pedido, para que os réus sejam compelidos a fornecer mensalmenteamedicação de que necessita.
Acompanhou a inicial os documentos id. 75319280/75319283.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela em id. 76317480.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro em id. 79598317em que alegou que o Município de Itaocara é o ente responsável pela dispensação dos medicamentos, conforme políticas do SUS e que a União é quem decide sobre a incorporação de medicamentos ao SUS.
Aduziu também que os medicamentos Anlodipino 5mge Propranolol 40mgjá são fornecidos pelo SUS, e que os demais medicamentos, QuetXR 200mg, Depakote500mg, Alprazolam2mg, Razapina45mgtem substitutosfornecidos pela rede pública: Quetiapina(em vez de QuetXR); Valproatode sódio(em vez de Depakote); Clonazepam/Diazepam(em vez de Alprazolam) e Amitriptilina/Clomipramina(em vez de Razapina).
Sustentou que devemserprestigiadasas políticas públicas de saúde estabelecidas pelo SUS, uma vez que resultam de decisões técnico-científicas dos órgãos competentes para tanto.
Desta forma, requereu a improcedência do requerimento formulado pelo autor.
Réplica em id. 80565298.
Decisão que informou o descumprimento da tutela em id. 100172778.
Contestação do Município de Itaocara em id. 100438141que argumentou que os medicamentos solicitados (QuetXR 200mg, Depakote500mg, Alprazolam2mg, Razapina45mg) são de alto custo e excepcionais, sendo de competência do Estado do Rio de Janeiro(conforme Portarias MS nº 2.577/06 e 11.9399/06 e Lei 8.080/90).
Destacou que o Município só é responsável pela "cesta básica de medicamentos" (baixa complexidade), enquanto o Estado gerencia os de média/alta complexidade (via Polo de Santo Antônio de Pádua-RJ) e que se os medicamentos não estão padronizados no SUS;a União deve ser incluída como ré, com redirecionamento do processo à Justiça Federal e que a responsabilidadepela saúde é repartida e não solidária.
Sustentou que o SUS oferece substitutos terapêuticos e, por isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão que determinou penhora online em id. 102395766.
Impugnação à penhora formulada pelo Município de Itaocara em id. 108740014.
Decisão que determinou o levantamento da penhora em favor dos réus face ao cumprimento da tutela em id. 147083294.
Parecer de mérito formulado em id. 149366970 em que o Ministério Públicoopinou pela improcedência do pedido, pois o município poderia fornecer medicamentos genéricos (com mesmo princípio ativo e bioequivalência), emvez de marcas específicas, para preservar o planejamento público e evitar custos excessivos.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 171929503. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
O Direito à Saúde é classificado como direito fundamental social de segunda geração, ou seja, desde sua concepção está ligado a uma obrigação prestacionalpor parte do Estado, que deverá ter uma atuação positiva e proativa, ampla e geral.Nessa linha, tal direito está previsto constitucionalmente desde o advento da CF/88, e para efetivar e irradiar tal direito, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS).
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimentointegral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJede 25/03/2013).
Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88).
Como sistema descentralizado, sabe-se que o Sistema Único de Saúde é regido com base na Lei Federal nº 8.080/90, a qual sistematiza e organiza o sistema de saúde público, delegando atribuições e competências para cada um dos entes públicos que compõe a Administração Direta.
O SUS também garante, desde que atendidos os demais requisitos legais e complementares, a assistência farmacêutica integral: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – aexecução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Nessa linha, o Art. 19-M da citada lei afirma que a dispensação de medicamentos será feita com base no protocolo clínico ou de diretriz terapêutica: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensaçãode medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Na eventualidade de não existir protocolo clínico ou diretriz terapêutica, o fornecimento dos medicamentos será realizado conforme as seguintes regras: Art. 19-P.
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - combase nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão IntergestoresTripartite; II - noâmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão IntergestoresBipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Por fim, a Lei nº 8.080/90 também versa acerca do procedimento para inclusão de novos medicamentos no SUS, que será atribuição da CONITEC: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituiçãoou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
De toda a legislação exposta, inarredável a conclusão de que a principal regra de funcionamento do sistema único de saúde é a dispensação de medicamento com base no protocolo clínico e diretriz terapêutica (PDCT), assim como é possível inferir também a necessidade de incorporação de determinadomedicamento ou tecnologia pela CONITECparadisponibilidade no SUS.
De qualquer forma, também é previsto no sistema exceções, que estão sedimentadas na jurisprudência, contudo, em regime excepcional e devidamente fundamentadas.
Em tal ponto, oSTJ entende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe26/10/2016).
Pois bem, em relação ao contexto dos autos, o ponto central do mérito é aferir a imprescindibilidade ou não do uso do fármaco pleiteado, bem como a eficácia do medicamento para o tratamento requerido pela parte autora, considerando tratar-sede fármacos NÃO PADRONIZADOS.
Verifica-se nos autos que os medicamentos Anlodipino 5 mge Propranolol 40 mgestão disponíveis na rede pública, enquanto os fármacos QUET XR 200 mg, DEPAKOTE 500 mg, ALPRAZOLAM 2 mge RAZAPINA 45 mgpossuem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, tais como quetiapina, valproatode sódio/ácido valproico, clonazepam, diazepam, midazolam, amitriptilina, clomipramina, fluoxetinae nortriptilina.
Embora a chamada "regra de ouro" do Sistema Único de Saúde estabeleça que a dispensação de medicamentos deve restringir-se àqueles previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) ou em atos normativos correlatos, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, o fornecimento de medicamentos não padronizados.
Tal flexibilização ocorre quando há comprovação de que as alternativas disponíveis são ineficazes ou causam efeitos adversos intoleráveis ao paciente, com fundamento no princípio da integralidade da atenção à saúde e no entendimento consolidado dos tribunais, que priorizam os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, ainda que existam substitutos para parte dos medicamentos pleiteados, impõe-se avaliar se o caso concreto apresenta elementos que justifiquem o fornecimento excepcional dos fármacos não contemplados pelas listas oficiais do SUS, especialmente à luz de laudos médicos consistentes e precedentes jurisprudenciais que amparam a pretensão.
Nessa senda, desde o ano de 2018, existe orientação vinculante por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à dispensação judicial de fármacos não padronizados, inarredável aplicar a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ – Tema Repetitivo nº 106 –, o qual demanda a observância de alguns requisitos para imposição, à Administração Pública, em fornecer medicamento não disponibilizado no Sistema Público de Saúde: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Nos termos de referida tese, compete ao particular que requer a intervenção jurisdicional, a comprovação da enfermidade e da indispensabilidade do tratamento; o que requer a apresentação de laudo médico fundamentado e completo demonstrando a imprescindibilidade da via terapêutica prescrita: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .DEVER DO ESTADO.
TESE FIXADA NO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº. 106 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE URGENTE DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS .MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos, sendo ínsito a este dever prestacionalo fornecimento de todos os meios necessários ao tratamento médico do indivíduo que não dispõe de recursos próprios para com eles arcar.
Não obstante as obrigações bem definidas dos entes públicos, da análise dos documentos juntados ao processo, verifica-se que não há descrição da imprescindibilidade ou necessidade urgente dos medicamentos receitados .Trata-se apenas de receituário descritivo dos remédios indicados ao apelante, onde o médico sequer descreve a doença que o acomete.
Aplicação da tese fixada no STJ, no julgamento do Tema nº. 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, nessa hipótese é que, dentre outros, deve haver a comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, o que efetivamente, não foi apresentado pelo apelante.
Manutenção da sentença .Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00004262820218190048 202300167758, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 27/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 29/09/2023) Com efeito, embora o autor tenha apresentado receituário médico, não foi juntado aos autos laudo médico circunstanciado que comprove, de forma clara e fundamentada, a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, especialmente diante da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Por óbvio, este Juízo não detém sequer competência técnica para indicar ou contraindicar determinado medicamento para tratamento de doença, contudo, caberia ao profissional médico ter justificado tecnicamente e individualizadamentea opção terapêutica pelo fármaco não padronizado em detrimento a cada um dos medicamentos padronizados para a mesma condição clínica. É dizer: seria ônus da parte autora, nos termos do artigo373, inciso I,do CPC, a comprovação do requisito técnico de adequação do fármaco.
Neste cenário, não restou evidenciada a imprescindibilidade/necessidade dos medicamentos objetos da lide, tampouco eventuais vantagens em relação as opções oferecidas pelo SUS.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela deferida em id. 76317480.
Condeno o autor ao pagamento dascustas, taxas, despesasprocessuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 7 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/02/2025 19:46
em cooperação judiciária
-
11/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:17
Outras Decisões
-
19/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA FELIX em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA FELIX em 08/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:06
Outras Decisões
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21/02/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:39
Outras Decisões
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA FELIX em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA FELIX em 28/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA FELIX em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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