TJRJ - 0919785-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** CONSELHO DA MAGISTRATURA *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0919785-12.2023.8.19.0001 Assunto: Remessa Necessária Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 0919785-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 0522/2025.00000899 SUSCTE: CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: JORGE ALBERTO DE CASTRO MACIEIRA Relator: DES.
SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL EM FACE DO REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO, DE MODIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO, INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE ACEITAÇÃO.
REGISTRO OBSTADO AO FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIO JUNTAR O "DE ACORDO" OU "ACEITE" DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DO PRÉDIO, PORQUANTO A UNIDADE NÃO POSSUI ÁREA DE USO EXCLUSIVO SOBRE O TERRAÇO.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERANDO-SE QUE O REQUERIMENTO DA REFERIDA AVERBAÇÃO FOI FEITO PELO SUSCITADO, NO ANO DE 2023, APLICA-SE O ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 14.405, DE 2022, O QUAL ESTABELECE QUE A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO, BEM COMO A MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO OU DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, DEPENDE DA APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS DOS CONDÔMINOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
SUELY LOPES MAGALHAES.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA e DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA. -
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CONSELHO DA MAGISTRATURA *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃOJULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E AQUELES PORVENTURA ADIADOS.
A VOTAÇÃO TERÁ INÍCIO NO DIA 30/06/2025, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DAS 13:00 HORAS. - 011.
Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0919785-12.2023.8.19.0001 Assunto: Remessa Necessária Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 0919785-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 0522/2025.00000899 SUSCTE: CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: JORGE ALBERTO DE CASTRO MACIEIRA Relator: DES.
SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público -
21/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para CONSELHO DA MAGISTRATURA
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21/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CASTRO MACIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 10 OFICIO DO REGIS DE IMOVEIS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0919785-12.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: RIO DE JANEIRO CARTORIO 10 OFICIO DO REGIS DE IMOVEIS SUSCITADO: JORGE ALBERTO DE CASTRO MACIEIRA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr.
Oficial do 10º Serviço Registral de Imóveis, por meio do qual suscita dúvida em face do requerimento de averbação de modificação e acréscimo, talão nº 411499, referente ao imóvel situado na Rua José Vicente, nº 74, apt.
C-02, na Freguesia do Andaraí.
Informa o Sr.
Oficial que, quando o requerimento foi submetido ao exame, nos termos dos artigos 1.047, XIII c.c 1.118 e 1.120, todos do Código de Normas da CGJRJ – Parte Extrajudicial, foi formulada exigência pela serventia, descrita abaixo: “Juntar “de acordo” ou “aceite” dos demais proprietários do prédio, eis que a unidade não possui área de uso exclusivo sobre o terraço (vide §5º do artigo 1.331 do Código Civil).” Inicial e documentos no índex 76076287/76076291. É o relatório.
Decido.
Cuida o presente de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr.
Oficial do 10º R.G.I. por meio do qual suscita dúvida em face de requerimento de averbação de modificação e acréscimo em imóvel.
O Sr.
Oficial obstou o registro, ao argumento de necessidade da expressa autorização dos demais condôminos, sob pena de violação do direito de uso comum alheio.
Assiste razão ao Sr.
Registrador, na medida em que as exigências são pertinentes pois fulcradas nos princípios que regem o registro público, contidos no artigo 1.047 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nos condomínios edilícios existem alguns espaços que são de propriedade de todos os condôminos, que são as áreas comuns, que diferem de áreas de propriedade exclusiva, utilizadas de forma independente.
As áreas comuns englobam o conceito de fração ideal no condomínio, isto é, trata-se da parte compartilhada entre os condôminos.
Quando um condômino ou um grupo de condôminos pretendem se utilizar ou até já se utilizam de área comum do condomínio de forma exclusiva, como parece ser o caso em comento, por se tratar de exceção à regra geral, é necessário analisar a situação fática a fim de apurar a legalidade da ocupação.
Assim dispõe o art. 1.331, § 1º e § 2º, do Código Civil Brasileiro de 2002: “§ 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela lei 12.607/12). §2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”.
O enunciado nº 247 aprovado pela III Jornada de Direito Civil, do STJ, realizada em dezembro de 2004, também tratou do tema, vejamos: “Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos”.
Contudo, a doutrina pacificou o entendimento, e já consolidado em decisões dos Tribunais brasileiros, quanto a possibilidade de um condômino utilizar, de forma exclusiva, a área comum do condomínio, a exemplo de corredores, áreas de circulação, escadarias, inclusive podendo alterar a destinação legal do referido espaço, desde que sejam respeitados determinados critérios.
A parte do Código Civil que trata do assunto aponta as exigências para permissão da utilização de algumas dessas áreas com exclusividade, ou seja, exige que o assunto seja deliberado em assembleia, estipulando-se o acréscimo na fração ideal aquele condômino, que a utilizar exclusivamente.
Além disso, a anuência deve ocorrer por parte da totalidade dos condôminos confirmada em assembleia extraordinária e, devidamente formalizada na convenção do condomínio que deverá ser registrada no cartório de imóveis.
Cabe ressaltar, que caso não haja o cumprimento dos critérios exigidos, poderá configurar o esbulho praticado por quem transformou área comum do edifício em espaço de uso privativo, impondo-se a necessidade da reintegração de posse.
De tal forma, a fim de que se evite questionamentos futuros, por parte dos condôminos, é por bem não registrar a convenção com as cláusulas que tratam do uso de parte comum, para uso restrito de alguns condôminos.
Com efeito, o Sr.
Registrado está adstrito, dentre outros, ao princípio da legalidade, sendo certo que não pode dar continuidade ao registro sem que todas as formalidades legais tenham sido cumpridas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e, na forma do art. 48, § 2º, da LODJERJ, determino a remessa dos autos para o Eg.
Conselho da Magistratura, para reexame obrigatório e, mantida que seja a presente decisão, cumpra-se o disposto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
Mantida que seja a presente sentença, intime-se para recolhimento das custas, na forma do art. 207, da Lei nº 6.015/73.
Após, aplique-se o previsto no inc.
I do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Dê-se ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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