TJRJ - 0823085-45.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ATAIDE ROSA DE AZEREDO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0823085-45.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY ANTONIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e preceito cominatório, proposta por WANDERLEY ANTÔNIO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o autor, em síntese, que solicitou à ré a troca de titularidade da conta de energia elétrica, uma vez que as faturas estavam em nome de sua esposa, falecida em 19/09/2021.
Relata, ainda, que a fatura referente ao mês de agosto de 2022 apresentou consumo excessivo, muito acima da média histórica, o que se repetiu no mês seguinte, tornando o pagamento inviável.
Sustenta que não obteve solução administrativa junto à concessionária.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como o refaturamento das contas de energia com base na média de consumo de 292 kWh.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índices 28276494 a 28278761.
A decisão de índice 28379270 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela antecipada, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor e de realizar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índice 3139696, acompanhada dos documentos de índices 31396983 e 31396987.
Alegou, em síntese, que as leituras das faturas questionadas foram reais e progressivas, com base na aferição direta do medidor do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer aumento desproporcional no consumo ou defeito na prestação do serviço.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no índice 31490691.
Instadas a justificarem as provas pretendidas, manifestaram-se a parte autora no índice 43441620 e a parte ré no índice 45058504.
Foi proferida decisão saneadora no índice 80016194.
Laudo pericial foi juntado no índice 91879561, tendo a parte autora se manifestado sobre seu conteúdo no índice 91955768. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por dano moral, fundamentada sua pretensão no fato de que as contas de consumo enviadas pela ré vieram com um valor superior, ou seja, acima da média.
Em contestação, Nomérito pugna a ré pela improcedência do pedido ao argumento de que não há dano a ser indenizado.
O ponto nodal para o deslinde da demandaconsiste em saber se sofreu efetivamente a parte autora os prejuízos alegados.
Ora, com certeza a resposta a essa indagação só pode ser negativa.
A questão desafia prova técnica tendo sido realizada prova pericial e concluidoo expert: “ Emface do exposto, a Perícia conclui que: - Que o consumo médio medido no período analisado é coerente com o consumo médio esperado, indicando a ausência de irregularidades nas medições e que o consumo foi efetivamente apurado. - Não houve interrupção no fornecimento de energia após a fatura reclamada. - Não houve negativação do Autor pela Ré após a fatura reclamada. - Embora tenha havido consumo de 20/07/2022 a 21/06/2022, não houve cobrança no mês de julho/2022. - A fatura reclamada, agosto/2022, apresenta um valor atípico porque contempla o consumo, compreendido entre 19/08/2022 e 21/06/2022, de dois meses: o de julho/2022 não faturado e o de agosto/2022.” Logo, percebe-se que não houve cobrança abusiva e em descompasso com o consumo médio como faz crer a parte autora.
Os valores estão de acordo com o consumo médio e somente houve uma cobrança em maior por conta do mês de julho que não havia sido cobrado e não foi pago pela parte autora.
Senão Vejamos: Esclareceu o expert no corpo do seu laudo: “ -A fatura de 08/2022 na realidade reporta um consumo apurado de 489 kWh para um período de 59 dias, compreendido entre 19/08/2022 e 21/06/2022.
Proporcionalizando-se o consumo em 30 dias, tem-se que consumo médio mensal faturado para os meses de 07/2022 e 08/2022 foi de 248,64 kWh/mês [489/59 x 30].
O consumo faturado proporcionalizado em 30 dias, de 248,64 kWh não é discrepante do consumo medido/faturado do mês anterior, junho/2022 com 249 kWh, nem do mês posterior, setembro/2022 com 218 kWh/mês.” “- Da análise depreende-se que, embora tenha havido consumo entre 20/07/22 e 21/06/2022, não houve cobrança deste consumo no mês 07/2022, e que a fatura reclamada de 08/2022, realiza a cobrança de dois meses: o mês não faturado de 07/2022 e o mês 08/2022”.
Assim, comprovada a legalidade da cobrança pela ré através da prova pericial.
Neste contexto, não se verifica a presença dos pressupostos a ensejar a responsabilidade do réu.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observado, no entanto, o que dispõe o artigo 12 da lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ATAIDE ROSA DE AZEREDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDERLEY ANTONIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes sobre o teor da petição do Sr. perito(id 140329165). -
11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ATAIDE ROSA DE AZEREDO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ATAIDE ROSA DE AZEREDO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:25
Outras Decisões
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22/09/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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