TJRJ - 0824759-51.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824759-51.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO AUGUSTO DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S/A.
Na petição inicial, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Narra que foi surpreendido com descontos em seu FGTS em virtude de empréstimo não contratado com a parte ré, no valor de R$ 7.383,42 que foi realizado em 59 parcelas de R$ 73.357,11.
Menciona que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Suscita a aplicação do CDC.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 15.000,00.
Aduz que houve desrespeito à LGPD.
Pleiteia a inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 88047769 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no ID 94249483.
Na peça defensiva, a demandada suscita, em preliminar, a incompetência da justiça comum, devendo integrar o feito a CEF, com deslocamento da causa para a Justiça Federal.
Pede a retificação do polo passivo.
Salienta a regularidade da contratação, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente do autor.
Adiciona que a contratação foi realizada de forma virtual, tendo sido apresentada fotografia (selfie) do autor e de seu documento de identificação.
Salienta que “a geolocalização extraída no momento da assinatura por biometria facial (Latitude: -22.9068169 Longitude: - 43.6532458) é a mesma do endereço indicado na peça vestibular como residência do Autor, qual seja: RUA Junqueira pereira, 6, (JD EDEN, SAQUESSU), CEP: 23575-486 - RIO DE JANEIRO – RJ”.
Destaca que a contratação foi efetivada com a ciência do consumidor.
Nega a existência de danos materiais e morais, bem como de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Petição da ré no ID 96941144.
Réplica no ID 98361679.
Acórdão de ID 139920576 negou provimento ao recurso interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, mantendo-se a decisão de 1ª instância.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa o autor o cancelamento de contrato de empréstimo, cuja contratação desconhece, bem como a indenização a título de danos morais e materiais sofridos em virtude de tal fato.
De início, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que a ré apresentou defesa nos autos, e a teoria da aparência, prevista no CDC e aplicada pelo STJ, justifica sua permanência na demanda na forma como cadastrada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que, tratando-se de demanda consumerista, incide a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, de modo que cabe ao consumidor a escolha sobre quais fornecedores deseja litigar, não se tratando a hipótese de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: STJ - AgIntno AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe25/04/2023.
Destaco que o TJRJ já afastou a referida preliminar em casos análogos.
Vejamos: Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento de empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Réu, vinculado ao saque de FGTS, que não reconhece, bem como o ressarcimento de PIX realizado a partir de sua conta bancária por terceiro fraudador, transações que foram possíveis devido à transferência indevida dos dados de seu chip de telefonia móvel, pela concessionária do serviço para terceiro fraudador, possibilitando acesso aos seus dados bancários, o que lhe causou prejuízos, devendo ser ressarcida, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenizada pelo dano moral sofrido Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre a Autora e o Banco Réu, bem como declarar inexistente qualquer débito dele oriundo, condenando os Réus, solidariamente, a restituírem, em dobro, o valor descontado relativo ao empréstimo impugnado, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, deduzindo-se eventual importância mantida na conta da Autora, a ser apurado em liquidação. [...] Preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus corretamente rejeitada na decisão saneadora, com apoio na Teoria da asserção.Preliminar de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não acolhida, pois o contrato, objeto da presente ação foi firmado apenas com o banco privado que integra o polo passivo, não sendo o caso de deslocar a demanda para a Justiça Federal.
Relação de consumo.[...] (0826860-17.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FEITO EM NOME DA AUTORA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, COM UTILIZAÇÃO DO SEU SALDO DE FGTS - OPÇÃO "SAQUE ANIVERSÁRIO" .PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE REJEITA.[...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814017-92.2022.8 .19.0208 202400119007, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos meus) Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a parte ré disponibiliza no mercado serviço de cartão de crédito, de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No ponto, destaco que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da súmula 297 do STJ.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Incumbe à Autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorrera no caso.
No caso concreto, a ré, em contestação, apresentou fatos obstativos ao direito mencionado na petição inicial, juntando documentos que os comprovam, desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Vejamos.
No caso concreto, não ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco réu.
Isso porque os elementos de prova colhidos nos autos permitem concluir que a autora tinha ciência quanto à natureza da relação firmada, sobretudo considerandoque a ré trouxe cópia de documento de identificaçãoutilizado na contratação, sendo que, em réplica, o autor sequer prestou esclarecimentos sobre tal fato (eventual furto, extravio ou falsificaçãoda CNH).
Ademais, a contratação veio também acompanhada de selfie, com imagem semelhante àquela que consta no documento de identificação acostado à petição inicial.
Ainda, essa magistrada, em consulta ao aplicativo google maps, verificou que a geolocalização mencionada no ID 94249489 – fl. 11 corresponde ao endereço do autor apontado na petição inicial.
Vejamos: Portanto, havendo evidências concretas de regularidade na contratação, verifico que a parte autora não realizou prova mínima atinente ao fato constitutivo do direito, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.Nesse sentido, preconiza a súmula 330 do TJRJ que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
CONTRATAÇÃO PELA VIA DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Demandante que não apresentou quaisquer provas que desconstituam as apresentadas pela parte ré; 2.
Negócio jurídico que foi firmado de forma digital, com assinatura virtual (token) e mediante "selfie" e envio dos documentos; 3.
Valor que foi devidamente depositado na conta do autor; 4.
Relatório de atendimento do Banco do Brasil que atesta que o autor entregou seu cartão e senha para terceiros movimentarem sua conta; 5.
Inobservância do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ; 6.
Improcedência da ação que deve ser mantida; NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0822340-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO OPERADA PELA EMPRESA RÉ, ALEGANDO DESCONHECER A CONTRATAÇÃO QUE A ENSEJOU.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, EIS QUE ORIUNDA DE DÉBITO CONSTITUÍDO PELO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATINENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TOMADO PELA DEMANDANTE EM AMBIENTE VIRTUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E FIXANDO A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$10.000,00.
APELO EXCLUSIVO DEMANDADA. 1.
Contrato anexado aos autos que demonstra que a operação financeira foi realizada por meio virtual, com o uso de plataforma de contratação de empresa parceira da instituição financeira para a aceitação da proposta e vinculação de assinatura digital. 1.1.
Anuência da contratante demonstrada através do lançamento do IP do dispositivo eletrônico utilizado. 1.2.
Ausência de impugnação específica da demandante quanto à contratação em ambiente virtual, limitando-se a sustentar a ausência de assinatura no instrumento contratual, o que notoriamente não ocorre em transações financeiras realizadas digitalmente. 1.3.
Impugnação genérica dos documentos comprobatórios da transação financeira que não se prestam a demonstrar a irregularidade da contratação. 2.
Improcedência do pleito autoral que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0809961-34.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, sabe-se que o CDC é diploma protetivo ao direito do consumidor, presumidamente vulnerável, e cujas normas são de observância cogente por todos os integrantes do mercado.
Todavia, a sua aplicação não prejudica a incidência das normas de direito contratual previstas no Código Civil, em que se impõe a força obrigatória dos contratos, em respeito à liberdade de contratação e à autonomia da vontade que, embora mitigadas no âmbito consumerista, permanecem aplicáveis, ante o diálogo das fontes.
Assim, ausente prova de conduta abusiva da ré, a improcedência é medida que se impõe, diante dos elementos carreados aos autos.
Não havendo conduta ilícita atribuível à ré, o pedido de fixação de indenização a título de dano moral não deve prevalecer.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte ré foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:33
Expedição de Informações.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:59
Expedição de Informações.
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08/01/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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31/12/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:58
Expedição de Informações.
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28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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