TJRJ - 0808741-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808741-17.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS, MANOELLA GOMES ESTEVES 1.Nos termos do art. 829 do NCPC, Cite-se a parte Executada por OJApara, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida; 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do NCPC); 3.Ressalte-se que, em caso do integral cumprimento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §único, do NCPC); 4.Faça constar no mandado o bem a ser penhorado, caso haja indicação pela parte Exeqüente, de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC; 5.Do mandado deverão constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo OJA, tão logo verificado que não houve pagamento no prazo assinalado, conforme art. 829 do NCPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
 
 ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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                                            14/04/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/04/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808741-17.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: VICTOR DE ALVARENGA MATTOS DOS SANTOS, MANOELLA GOMES ESTEVES Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela Construtora Tenda S/A em face de Victor de Alvarenga Mattos dos Santos e Manoella Gomes Esteves.
 
 Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, os executados têm domicílio em Del Castilho, bairro abrangido pela Região Administrativa das Varas Cíveis Regionais do Méier (XII RA).
 
 Por sua vez, a ré tem sede em São Paulo.
 
 Conclui-se, assim, que inexiste fundamento legal ao processamento e julgamento da causa no Foro Central da Comarca da Capital.
 
 Ressalte-se que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos dos artigos 10, parágrafo único, da Lei nº 6.956/15 (LODJRJ) e 64, §1º, do CPC, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
 
 Neste sentido: "0058965-10.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
 
 FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/01/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO REGIONAL DE JACAREPAGUÁ VISTO SER O DO DOMICÍLIO DO RÉU.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS EM RAZÃO DO CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.956/2015 E DO ART. 94, § 7º DO CODJERJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONFLITO DESPROVIDO PARA SE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO." Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis Regionais do Méier.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
 
 MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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                                            10/04/2025 12:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/04/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 18:31 Declarada incompetência 
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                                            09/04/2025 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 13:35 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/02/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:15 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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