TJRJ - 0808392-30.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA VIDIGAL PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808392-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA VIDIGAL PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 185317967: Considerando que a parte autora não cumpriu o exigido no despacho de id. 184656173 quanto às custas, indefiro o pagamento de custas ao final, assim como o pedido de parcelamento.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Efetivado o recolhimento, analisarei as demais peças.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808392-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA VIDIGAL PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 185317967: Considerando que a parte autora não cumpriu o exigido no despacho de id. 184656173 quanto às custas, indefiro o pagamento de custas ao final, assim como o pedido de parcelamento.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Efetivado o recolhimento, analisarei as demais peças.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TEREZINHA VIDIGAL PEREIRA - CPF: *67.***.*90-53 (AUTOR).
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16/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808392-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZINHA VIDIGAL PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 169263290: Considerando que o pagamento das custas ao final do processo ou parcelamento destas é hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação (art. 82 do CPC), comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade momentânea em recolher as custas judiciais.
Sem prejuízo, emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequa-lá ao (s) artigo (s) 320 do CPC para que junte aos autos o extrato bancário que demonstre a data do saque do PASEP.
No mesmo prazo acima assinalado, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, deverá a parte autora se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é do saque do PASEP, ocasião em que já era possível verificar eventual diferença no pagamento.
BARRA MANSA,11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício
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25/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TEREZINHA VIDIGAL PEREIRA - CPF: *67.***.*90-53 (AUTOR).
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10/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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