TJRJ - 0801652-62.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRE MIRANDA COUTO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801652-62.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALTIVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAISproposta por JOSÉ MARIA ALTIVOem face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, quanto à concessão da gratuidade de justiça ora requerida, verifica-se que a autora é pessoa idosa maior de 60 (sessenta) anos de idade e com renda não superior a 10 (dez) salários-mínimos nacionais na data do requerimento.
Pois bem.
Nos termos da portaria de custas judiciais em vigor, em seu Manual de Orientação ao Usuário, I, ‘g’, 9, bem como nos termos do art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais, os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais, consideradas também as despesas eletrônicas. 1.
Destarte, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Reconheço a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, c/c art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Anote-se (art. 1.048, §§1º e 2º do CPC). 3.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utilizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsume ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que foi realizada a tentativa de saque relacionada à conta do PASEP, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA ALTIVO - CPF: *35.***.*70-20 (AUTOR).
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02/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE MIRANDA COUTO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0801652-62.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALTIVO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Constamnos autos: procuração (Id. 180373461), documentos pessoais (Id. 180371567), declaração de Hipossuficiência (Id.180378031) e contracheques (Id.180371569).
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e, em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF, e que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
ITAPERUNA, 10 de abril de 2025.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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