TJRJ - 0803008-52.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DAS DORES RANGEL MONFREDO em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803008-52.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DAS DORES RANGEL MONFREDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CARREFOUR BANCO Recebo a emenda à inicial do id.198418399.
Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 413.994,28 (quatrocentos e treze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) que corresponde Ao total do débito da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pleito baseado na Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.
A citada legislação define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
O tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida.
Determino a realização de audiência conciliatória a fim de repactuação da dívida.
Remeta-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização da audiência.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DAS DORES RANGEL MONFREDO em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803008-52.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DAS DORES RANGEL MONFREDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CARREFOUR BANCO Primeiramente, proceda a serventia à retirada do segredo de justiça dos autos, haja vista a não ocorrência de nenhuma das hipóteses do rol do artigo 189 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la aos artigos 319, IV e V do CPC: a) esclarecendo os juros que entende corretos referentes a cada contrato, conforme revisão requerida no item “10” do pedido, eis que consoante artigo 324, caput do CPC o pedido deve ser determinado, certo que o caso tratado nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções prevista no §1º do referido artigo; b) esclarecendo o valor dado à causa.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 8 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-25.2025.8.19.0063
M O Chaves Centro Educacional - ME
Dhailla Santos Silva
Advogado: Monise Ribeiro Gitrola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 16:41
Processo nº 0824502-95.2024.8.19.0204
Juliana Cristine Bittencourt Rodrigues D...
Light S/A
Advogado: Marianna Nogueira das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 15:12
Processo nº 0813149-86.2023.8.19.0206
Ana Luiza Alves Felix
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 23:33
Processo nº 0814864-98.2024.8.19.0087
Luis Carlos Moraes
Estrela Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Ana Paula de Souza Batista Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 20:53
Processo nº 0840065-25.2025.8.19.0001
Vera Lucia Cotrim dos Santos
Condominio do Edificio Flavio Junior
Advogado: Newley de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 16:35