TJRJ - 0812113-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de OHANA ANASTACIO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812113-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OHANA ANASTACIO SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a inépcia arguida, eis que a leitura da inicial permite a sua compreensão, estando a inicial devidamente instruída. 3.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 4.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal e os danos. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem analisadas.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 20:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OHANA ANASTACIO SILVA - CPF: *79.***.*31-18 (AUTOR).
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24/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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