TJRJ - 0807393-11.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0807393-11.2023.8.19.0202 PARTE AUTORA:AUTOR: MANZAMBI MANUEL DITUTALA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por MANZAMBI MANUEL DITUTALA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora que constatou indevidas negativações em seu nome, referentes a três dívidas protestadas pelo réu: a primeira no valor de R$ 1.013,74, com vencimento em 01/11/2021; a segunda no valor de R$ 2.264,60, com vencimento em 10/11/2021; e a terceira no valor de R$ 784,54, com vencimento em 14/11/2021; oriundas dos supostos contratos de nº 000000000000050, nº 000000000001442, nº 000000000009775, contudo, desconhece as contratações pois nunca possuiu qualquer relação jurídica junto ao réu.
Dessa forma, requer: seja declarada a inexigibilidade das dívidas referentes aos contratos; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; compensação por danos morais, no valor de R$13.000,00.
Deferidas a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (id. 54187739).
O réu informa o cumprimento da liminar no id. 55985057.
O réu apresenta sua defesa no id. 58171494.
Sustenta preliminares.
Aduz que, contrariamente ao alegado pelo autor, verifica-se que ele é cliente do Banco do Brasil, titular da conta corrente nº 9.511-7, vinculada à agência 6976-0, aberta em 24.09.2021.
Afirma que o autor solicitou cartão de crédito OUROCARD VISA GOLD no dia 24/09/2021, conta cartão/contrato 144212354, no qual realizou diversas compras, mas não efetuou o pagamento, constituindo em prejuízo o valor de R$3.038,97, além disso o autor contratou junto à ré operação de nº 977555510, empréstimo com crédito direto em conta corrente, solicitado no dia 15/10/2021, no valor de R$637,30, parcelado em 48 vezes de R$41,95 mensais, constando saldo devedor no valor de R$1872,48.
Por fim, aduz que consta no sistema o débito inadimplido no valor de R$1.013,74, referente à cheque especial.
Diante da existência dos débitos não pagos pela parte autora, a inscrição negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mostra-se regular e legítima.
No id. 100754892, o réu se manifesta em provas e requer o julgamento antecipado da lide.
Réplica (id. 103259227).
Determinada a inversão do ônus da prova (id. 139578543).
Em atendimento ao despacho de id. 161688096, o autor apresenta documentos referentes à sua fonte de renda no id. 162584048.
Na decisão de id. 184970998, foi acolhida parcialmente a impugnação à gratuidade de Justiça e determinado o recolhimento do valor referente ao percentual de 50% das despesas processuais.
O autor anexa comprovante de pagamento de GRERJ no id. 187100673.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou o valor atribuído à causa, sob argumento de que houve desobediência do art. 292, incs.
V e VI, CPC/2015.
Ao ajuizar a ação a parte autora atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 13.000,00.
No entanto, pugnou pela declaração de inexistência de débito dos valores de R$ 1.013,74, R$ 2.264,60 e R$ 784,54, bem como compensação por danos morais no valor de R$13.000,00.
O valor da causa que deve corresponder ao montante dos débitos impugnados e o valor almejado a título de compensação por danos morais.
Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela primeira promovida, para fixá-la em R$17.062,88.
DO MÉRITO Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória sob o rito do procedimento comum em que a parte autora busca a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais em razão de suposta negativação indevida.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Atento aos documentos carreados aos autos, as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Alega a parte autora, com veemência, que não realizou nenhuma transação comercial com a parte ré, mas teve seu nome lançado em cadastro de maus pagadores por débitos desconhecidos, nos valores de R$1.013,74, R$ 2.264,60 e R$ 784,54.
Por sua vez, o demandado alegou regulares as dívidas, esclarecendo que os débitos se referem à dívida de cartão de crédito e empréstimo contratados pela parte autora.
Para comprovar a regularidade da dívida negativada, o réu exibiu contrato de abertura de conta corrente (id. 58174309), aquisição de crédito direto ao consumidor (id. 58171499), extrato demonstrando a evolução do débito referente ao empréstimo (id. 58174313), adesão de cartão de crédito (id. 58174306), todos assinados eletronicamente via mobile ou com digitação de senha eletrônica.
Além disso, o réu anexa faturas do referido cartão de crédito, nas quais aparecem movimentações regulares de compras (id. 58174311).
Verifica-se, inclusive, do extrato de movimentação da conta bancária (id. 58174310) que, esta era movimentada regularmente, sendo que, em 15.10.2021, fora creditado o valor de R$637,30, referente ao empréstimo contratado, a corroborar sua exigibilidade.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido, ao contrário do alegado pela autora no recurso, demonstra a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, bem como a origem dos débitos cobrados.
Cabe salientar que, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, de forma a atrair a Súmula 330 do E.TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse norte, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer vício na contratação ajustada entre as partes, observado, ademais, que a demandante não logrou impugnar, de forma cabal, os documentos trazidos aos autos pelo réu, deixando de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não obstante tenha o demandante se insurgido na presente ação quanto à contratação da abertura de conta corrente, mormente por ter sido realizada no estado de São Paulo, temos que as alegações e documentos lançados nos autos pelo suplicado afastam a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalte-se que, conforme documento acostado no id. 52654925, o Autor, inclusive, possui ou já possuiu endereço de residência no estado de São Paulo.
Dessa forma, caberia à parte autora, por força do disposto no Art. 373, I do CPC, comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito que reclama, demonstrando, por exemplo em sede de impugnação à contestação, em que endereço residida na data da assinatura do contrato ou se havia perdido seus documentos, cuja comprovação poderia ser feita através de um boletim de ocorrência policial lavrado na época dos fatos, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a narrativa fática em confronto com os documentos acostados nos autos não socorre a parte autora.
Pelo contrário, indicam claramente que os débitos em questão realmente existem, a confirmar a tese defensiva da parte promovida, no sentido de que realmente agiu no exercício regular de um direito reconhecido aos credores na forma do art. 188, I, do Código Civil.
Neste sentido, é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual ou de abuso de direito por parte do réu, impondo-se, por conseguinte, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais nos termos da decisão de id. 184970998 e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$17.062,88) para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MANZAMBI MANUEL DITUTALA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807393-11.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANZAMBI MANUEL DITUTALA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar pelos custos do ato específico.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com 50% das despesas processuais, razão pela qual acolho parcialmente a impugnação à gratuidade de Justiça e determino o recolhimento do valor referente a tal percentual das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Outras Decisões
-
10/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MANZAMBI MANUEL DITUTALA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:30
Outras Decisões
-
29/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 11:26
Expedição de Ofício.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANZAMBI MANUEL DITUTALA - CPF: *35.***.*99-08 (AUTOR).
-
04/04/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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