TJRJ - 0827945-94.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SARA GASPAR DA SILVA E SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827945-94.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA GASPAR DA SILVA E SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que corresponde ao benefício econômico pretendido. 3.
Rejeito a prescrição e decadência, eis que se trata de contrato de trato sucessivo. 4.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a parte autora realizou o contrato, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Wellington Mendes ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 9.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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08/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA GASPAR DA SILVA E SOUZA - CPF: *08.***.*83-53 (AUTOR).
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04/12/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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