TJRJ - 0808269-92.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MORGANA THAISE DE OLIVEIRA MACHADO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:36
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808269-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ MESQUITA JUNIOR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JOSÉ LUIZ MESQUITA JÚNIOR, em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, na qual requer o autor, em sede de tutela de urgência, que os bancos réus limitem os descontos de empréstimos em 30% da renda do autor, sob pena de multa, bem como para que se abstenham de proceder à redução das parcelas de empréstimos, visando inseri-las no contracheque do autor. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
A hipótese em análise versa sobre descontos de empréstimos efetuados sobre os proventos recebidos pelo autor, que absorvem considerável parte de sua renda mensal.
O entendimento do Egrégio TJRJ é de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o percentual de 30%, conforme disposto nas Súmula nº 200 e 295, veja-se: Súmula nº 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Súmula nº 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-correntenão poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Além disso, também deve ser observado que a obrigação contratual não afasta o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da nítida natureza alimentar dos proventos recebidos pelo recorrido.
Por esta ótica, observa-se que os réus efetuam descontos superiores ao limite previsto em lei para os referidos contratos, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, do conjunto probatório, percebe-se que o autor apresentou elementos iniciais que evidenciam a probabilidade de seu direito.
Assim, DEFIROPARCIALMENTE ATUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que os descontos dasréssejam limitados a 30% dos ganhos brutos do autor.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se e intime-se a parte ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, em caráter de urgência.
Oficie-se ao empregador do autor, em caráter de urgência, acerca da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808269-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ MESQUITA JUNIOR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 14.000,00 , não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIZ MESQUITA JUNIOR - CPF: *21.***.*18-04 (AUTOR).
-
10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817638-04.2024.8.19.0087
Cleython de Souza Cunha Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:05
Processo nº 0821277-83.2023.8.19.0210
Priscila Costa Wagner
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 14:36
Processo nº 0801920-78.2022.8.19.0202
Marcelo Lopes das Chagas
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Jeanne Marcia Pereira Vargas Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 15:52
Processo nº 0827945-94.2023.8.19.0202
Sara Gaspar da Silva e Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Rosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 14:15
Processo nº 0065161-15.2024.8.19.0000
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Shayenne de Almeida Pereira
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 11:45