TJRJ - 0808074-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:49
Juntada de Informações
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808074-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA MENDES RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Seguem informações: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício supra mencionado, datado de 27 de junho de 2025 e recebido por esta Magistrada nesta data, relativo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0036894-96.2025.8.19.0000, sendo agravante DIEGO DA SILVA MENDES, venho prestar a V.
Exa. as seguintes informações.
Insurge-se o agravante contra decisão deste Juízo que indeferiu a gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por DIEGO DA SILVA MENDES em face de LRIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, com pedido de gratuidade de Justiça.
Instado a comprovar a sua hipossuficiência, o autor se manteve inerte, motivo pelo qual foi proferida a decisão agravada, cuja íntegra segue: “Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 10.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Eram estas as informações que me cabia prestar, esclarecendo que se trata de processo eletrônico, que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aproveito o ensejo para renovar a V.Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Juntada de acórdão
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GIZELLI COELHO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILA MOURA DE OLIVEIRA BARROS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808074-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA MENDES RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Cuida-se de ação em que a parte demandante, intimada, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados e baixados.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808074-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA MENDES RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Cuida-se de ação em que a parte demandante, intimada, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados e baixados.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808074-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA MENDES RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 10.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es).
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO DA SILVA MENDES - CPF: *20.***.*74-80 (AUTOR).
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10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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