TJRJ - 0819481-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de IZA TAVARES BRUSCHI em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819481-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA TAVARES BRUSCHI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Nãosendoahipótesedeextinçãodoprocessosemresoluçãodoméritonemdejulgamentoantecipado,passoasaneareorganizaroprocessoparadar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IZA TAVARES BRUSCHI em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de IZA TAVARES BRUSCHI em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZA TAVARES BRUSCHI - CPF: *45.***.*16-72 (AUTOR).
-
20/08/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808141-72.2025.8.19.0202
Elizabeth Goncalves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cynthia Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:03
Processo nº 0039865-88.2024.8.19.0000
Cesar Augusto Franco Ferreira Oliveira
Xx de Novembro Empreendimentos e Partici...
Advogado: Paulo Quintino da Silva Lage
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 10:30
Processo nº 0808074-10.2025.8.19.0202
Diego da Silva Mendes
Rioben - Associacao de Beneficios
Advogado: Camila Moura de Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 13:13
Processo nº 0940300-68.2023.8.19.0001
Janaina Ferreira da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 15:53
Processo nº 0813653-32.2022.8.19.0205
Banco Itau S/A
Gil Victor Lisboa dos Santos Almeida
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 11:59