TJRJ - 0804290-95.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804290-95.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CEZARIO VICENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Vitor Frond, nº 49 AP 506 – Coelho Neto – Rio de Janeiro – RJ – CEP:21530-090, Código da Instalação nº 0410474992.
Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 02/04/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de janeiro a março de 2025, com vencimento por volta do dia 20, todas pagas em dia, conforme comprovantes juntados, IDS. 184991062 e 184991069, bem como tela em que se constata a ausência de débitos em aberto (ID 184991072).
Além da fatura do mês corrente, ainda não paga, posto que não vencida - ID 184991071.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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