TJRJ - 0827796-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827796-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: CYNTHIA VALERIA RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais (com pedido de tutela antecipada)ajuizada por JOÃO GABRIEL RAMOS GINO DA SILVA, representado por sua genitora, CINTHIA VALERIA RAMOSem face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, ambos qualificados aos autos.
Manifestação do Ministério Público (index 163854920).
Citada, a ré apresentou contestação no index 191681847.
Réplica no index 198492228.
Intimação para apresentação de provas no index 198796368.
Petição da parte Autora se abstendo de produzir novas provas (index 199649352).
Petição da parte Ré (index 178/179) requerendo (i) a produção de prova pericial; (ii) prova documental suplementar.
Sendo assim, necessária decisão de organização e saneamento do processo. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Ademais, não existem outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir.
Como não ocorrem as hipóteses previstas nos artigos. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal e passo a organizá-lo.
Houve impugnação quanto ao valor da c preliminar, a ser apreciada; Quanto a impugnação ao valor da causa, REJEITO, haja vista que o autor comprovou a qualidade de segurado, e a necessidade de custeio tratamento terapêutico do autor, conforme laudo médico acostado aos autos, sendo que a pretensão econômica autoral teve como parâmetro o orçamento anual do tratamento terapêutico do autor e a pretensão de indenização a título de danos morais.
Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões fáticas controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em verificar-se quanto a correta prestação do serviço por parte da ré, haja vista que em sua peça defensiva o réu afirma que não controvérsia quanto ao diagnóstico do Autor, nem mesmo que há cobertura contratual, que não houve registro de negativa de cobertura, sustentando que a parte autora pretende que o fornecimento do serviço seja próximo da residência do autor, negando-se a realizar o tratamento com os prestadores credenciados.
Defiro a realização da prova pericial de neurologia, nomeando o perito Dr.
EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL, CRM-RJ 52.66546-0, e-mail: [email protected].
INTIME-SE o perito nomeado pela via eletrônica, para em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, parágrafo 2º, do CPC), sob pena de substituição.
O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos.
Ressaltando a gratuidade de justiça deferida ao autor, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custo ao setor especializado de perícias do TJ/RJ.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827796-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: CYNTHIA VALERIA RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:44
Outras Decisões
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827796-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: CYNTHIA VALERIA RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifique-se, COM URGÊNCIA, se o réu foi devidamente citado.
Inclusive, ao alegado na petição de id. 185669757 quanto a inclusão dos advogados da parte ré.
Após, cumprimento do item anterior, voltem conclusos, imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827796-52.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: CYNTHIA VALERIA RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Considerando o descumprimento da tutela, promovi, nessa data, o bloqueio dos valores necessários para custeio do tratamento pleiteado, conforme recibo anexo.
No mais, o feito encontra-se apto para julgamento.
Desse modo, ao MP, para que apresente parecer final.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:22
Decretada a revelia
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:03
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Mandado em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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