TJRJ - 0907215-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:59
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907215-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREA DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Relatório Trata-se de ação proposta por Maria Aurea de Lima em face de Banco BMG S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que descobriu a existência de descontos feitos pelo réu, relativos ao contrato 6336760318072024, a ser quitado em 10 parcelas de R$ 141,20; que não realizou tal contratação ou recebeu qualquer crédito decorrente; que foi vítima de fraude; que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro; que há dano moral.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos, referentes ao empréstimo ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo (index 141316470).
Em sua contestação (index 145071272), o réu alega, em síntese, que o cartão de crédito foi devidamente contratado; que há prescrição; que há decadência; que a autora tinha ciência da produto contratado; que não há dano material a ser indenizado; que não há dano moral a ser indenizado; que em caso de eventual condenação por danos matérias, deve ocorrer a compensação de valores; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte (index 154884157).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 174793649).
Manifestação da parte (index 176101355). É o relatório.
Fundamentação De início, cabe registrar que embora o réu tenha apresentado um suposto contrato celebrado entre as partes (index 154884163), tal documento possui data de 28/05/2008 e não corresponde ao contrato discutido nos autos, o de número 6336760318072024, conforme informado pela autora.
Note-se que o referido contato indica que o valor ser pago em 10 parcelas de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Além disso, o réu não demonstra a realização de depósito de qualquer valor na conta bancária da autora, o que seria indispensável para a realização do empréstimo questionado.
Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição, considerando que sequer houve apresentação do contrato supostamente firmado entre as partes.
De igual modo, não há que se falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que tão logo a autora descobriu a existência dos descontos indevidos ajuizou a presente ação.
Como dito, não há prova de que a autora tenha feito a contratação objeto dos autos, prova que incumbia à ré, conforme destacado no despacho saneador que destacou ônus da ré em comprovar a regularidade do contrato apresentado.
Registre-se, ainda, que a autora não teria motivos para propor ação judicial para questionar contrato de empréstimo, se de fato tivesse realizado a contratação, não só pela presunção de boa-fé em favor do consumidor, como também pela ausência de depósito em sua conta bancária decorrente do empréstimo a justificar descontos mensais.
Nesse caso, fica evidente a contratação fraudulenta, sendo certo que não se pode penalizar a parte autora pelo fato de alguém ter feito contratação se utilizando de seus dados cadastrais.
Com efeito, a ré deveria ter se cercado de maiores cautelas antes de realizar tal contratação, mas, se tal fato não ocorreu, deve ser condenada a indenizar a autora pelos danos causados, decorrentes do próprio risco do negócio.
Diante da fraude na contratação do empréstimo questionado nos autos, deve declarada a nulidade do referido empréstimo, tornando-se definitiva a decisão de antecipação de tutela para condenar a ré a se abster de efetuar descontos em relação ao contrato objeto dos autos, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Em vista da cobrança indevida, a ré deve ser condenada a devolver os valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
As quantias devem ser corrigidas desde a data de cada desconto e acrescidas de juros legais desde a citação.
A falha na prestação do serviço, os descontos indevidos e a dificuldade da autora em resolver a situação causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela, declarando a nulidade do contrato nº 6336760318072024, devendo a ré se abster de efetuar descontos em relação ao referido contrato, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Condeno a ré a devolver, em dobro, os valores descontados em relação ao referido contrato, quantias que devem ser corrigidas desde a data de cada desconto e acrescidas de juros legais, desde a citação.
Condeno a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO MEMORIA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PEREIRA GOMES em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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