TJRJ - 0800881-95.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800881-95.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ATAYDE DA PAIXAO RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A Ao réu sobre o requerimentos da perita do id. 192721710.
RESENDE, 10 de julho de 2025.
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA -
10/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800881-95.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ATAYDE DA PAIXAO RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça.
Assim, homologo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), sendo certo que estes serão devidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a ré para depósito de sua quota.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de pagamento conforme preconiza o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o expert para dar início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelos requerentes, na forma do artigo 95 do NCPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes.
Havendo impugnação, ao Dr. perito.
Após, nova vista às partes.
I-se.
RESENDE, 27 de fevereiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:08
Outras Decisões
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06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON ATAYDE DA PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:23
Juntada de petição
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11/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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