TJRJ - 0836639-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:08
Baixa Definitiva
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19/05/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Incapacidade Laborativa Parcial] 0836639-05.2025.8.19.0001 AUTOR: TALES MICHAEL CORREA MAXIMIANO RÉU: INSS S E N T E N Ç A Diante do certificado no ID 184207087, DEIXOde receber os embargos de declaração.
Assim, transcorreu o prazo assinado em ID 181851359 sem manifestação.
Sucede, então, que oCol.
Superior Tribunal de Justiça, forte em que a autarquia previdenciária não está obrigada a conceder de ofício benefícios não solicitados, é firme no seguinte entendimento, inclusive firmado sob o regime dos recursos repetitivos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.(REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014.) Neste caso, o autor, intimado a comprovar o prévio requerimento administrativo, apenas acena com precedente alheio à hipótese dos autos, acerca dos termos iniciais para implantação dos auxílios acidentários.
Daí a carência acionária, porque desarticulado o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do C.P.C.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça ex lege.
PRI.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem certificados para juízo de retratação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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