TJRJ - 0800574-09.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SERRI em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800574-09.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SALES SERRI RESPONSÁVEL: MARIA DE LOURDES SERRI RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Comocediço, a legitimidade da parte consiste na pertinênciasubjetivadalide,ouseja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relaçãoprocessual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute àparte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 608 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntno AREsp1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) a verificação se houve demora naautorização do serviço de internação domiciliar do autor; (ii) a comprovação da necessidade do serviço home care, diante do quadro clínico do autor e (ii) a verificação a respeito de lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar a compensação civil por danos morais. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretenda produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Assim, dou o feito por saneado. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Preclusa a presente e com a manifestação da parte ré na forma do item 5, certifique-se e retornem conclusos para decisão pertinente. 9 - Manifestando a parte ré desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 11 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SERRI em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800574-09.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SALES SERRI RESPONSÁVEL: MARIA DE LOURDES SERRI RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Também verifica-se que nos autos da ação de interdição nº 0004656-58.2021.8.19.0034, de Francisco Sales Serri, que tramitou nessa Comarca, foi deferido o direito a gratuidade de justiça.
Nessas circunstâncias, defiro o direito a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação.
Anote-se. 2) Trata-se de demanda na qual a parte autora alegaa demora da demandada em responder à solicitação para cobertura de serviços de Home Care, conforme prescrito pelo médico assistente.
O autor é portador de diversas comorbidades, como epilepsia (CID G40), retardo mental moderado (CID F71) e demência frontotemporal ou artrofia cerebral circunscrita (CID-10 G31.0), se encontrando em tratamento neurológico constante, apresentando risco de bronco aspiração devido a crises convulsivas e necessita de vigília constante, cuidados contínuos e reabilitação de equipe de multiprofissionais como equipe médica, de enfermagem, nutricionista, fonoaudiologia, fisioterapia, além de leito hospitalar, medicamento de uso contínuo e sonda de gastrostomia (GTT), estando internado no Hospital de Miracema.
Diante de tais fatos a equipe médica admite a alta hospitalar se o paciente for mantido em regime de Home Carecom acompanhamento de equipe multiprofissional (enfermagem 24h, fisioterapia, médico, etc.), medicamentos, fraldas, sondas e sua alimentação e todos os equipamentos necessários à sua subsistência e tratamento.
Assim, a demandante requer, em sede de tutela antecipada, que a ré autorize e custeie o tratamento domiciliar em regime de Home Care, conforme prescrição médica, com disponibilização de equipe multidisciplinar, medicamentos, equipamentos e tudo o mais necessário à manutenção da saúde e da vida do Autor.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando as assertivas da parte autora, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, observo que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida requerida.
Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, diante doslaudosaqui apresentados (ID. 183568228, 183568230 e 183568231).
Emse tratando de pleito de antecipação dos efeitos da tutela cognitiva específica, consistente na autorização para fornecimento do serviço internação domiciliar - HOME CARE, da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se a ocorrência da verossimilhança das alegações iniciais quanto à necessidade e a urgência da realização do tratamento, configurando-se a possibilidade de se causar dano irreparável ou de difícil reparação em caso de infecção hospitalar, elementos estes suficientes para a antecipação da tutela específica, levando-se em consideração a necessidade de preservação da integridade física do autor, idoso de 63 anos, sendo o tratamento apontado como necessário para a estabilização do seu quadro clínico, uma vez que opaciente encontra-se atualmente em situação vulnerável, com possibilidade de danos imensuráveis à sua saúde, colocando em risco a própria vida.
Por sua vez, não há risco de irreversibilidade da medida, haja vista que, no caso da improcedência do pedido, poderá a ré cobrar da parte autora os valores correspondentes ao serviço prestado, por via própria.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar que a parte ré proceda, às suas expensas e no prazo de 5 dias, a instalação do serviço de home care, com o fornecimento de todos os itens listados no laudo de fls. 76, apontados como necessários, a critério médico, para a sobrevivência e manutenção da saúde do autor, sob pena de multa diária, no valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sujeita a majoração e limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Tendo em vista a urgência decorrente da possibilidade de agravamento do quadro de saúda da parte autora, cite-se e intimem-se por OJA de plantão.
MIRACEMA, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES SERRI - CPF: *17.***.*39-61 (AUTOR).
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07/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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