TJRJ - 0836515-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:47
Juntada de carta
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:08
Juntada de carta
-
05/08/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:30 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
05/08/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CEDAE em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CEDAE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MENDES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836515-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA, ARNON VELMOVITSKY, ALRAN PATRIMONIAL LTDA SÍNDICO: MARCONEIDES MARIA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Diante da juntadas dos pareceres dos assistentes técnicos ( id 204956112 - 2o. autor) e id 203956115( 1o. autor) e id 204969020( segundo réu), intimem-se os demais interessados na forma do artigo 437, §1 do CPC, bem como intimem-se as rés para vista dos documentos baixados.
Ao cartório para renomear a contestação do id 189207976 I-se o Dr Perito para esclarecimentos solicitados pelas partes.
A despeito do alegado pelas rés, a relação é nitidamente de consumo, sendo que diante da documentação anexada, cabível a inversão do ônus da prova, de forma a demonstrar não se tratar de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto defeituosa, ainda que o fato já perdure por mais de 23 anos.
Designada audiência de conciliação, especifiquem as provas que pretendem produzir além da prova pericial, devendo apresentar os documentos na forma do artigo 435 do CPC, no prazo de cinco dias, sendo que em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, o requerimento deve ser justificado e acompanhado do rol, na forma do artigo 450 do CPC RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
03/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:10
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 22:13
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836515-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA, ARNON VELMOVITSKY, ALRAN PATRIMONIAL LTDA SÍNDICO: MARCONEIDES MARIA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL SANTA ÂNGELArepresentado por sua síndicaMARCONEIDES MARIA DE OLIVEIRA;ARNON VELMIVITSKY e ALRAN PATRIMONIAL LTDAajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), tendo alegado, em suma, que os autores são, respectivamente, condomínio edilício do edifício Centro Comercial Santa Ângela, situado na Avenida Ataulfo de Paiva, n° 1174B, Leblon, Rio de Janeiro/RJ (1° autor), e proprietários de unidades autônomas que compõem o condomínio (2° e 3° autores).
O 1° autor e, consequentemente, todas as suas unidades, inclusive aquelas de propriedade do 2ª autor e da 3ª autora, têm os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestados pela ré, ÁGUAS DO RIO SPE 1.
Ocorre que, há mais de 23 (vinte e três) anos, os autores tem sofrido com diversos alagamentos no subsolo do condomínio, devido ao derramamento de esgoto in natura nos corredores e no interior das lojas, proveniente das instalações de esgoto horizontal que servem o condomínio.
Sustentaram que todas as instalações de esgoto do condomínio haviam sido substituídas no ano de 2015, na expectativa de que os vazamentos se encerrassem.
Contudo, a medida adotada não surtiu qualquer efeito. À época, constatou-se que o problema tinha como causa o refluxo decorrente da falta de vazão da rede pública de esgoto sanitário, de responsabilidade da concessionária prestadora de serviços no período – a CEDAE.
Em razão disso, sempre que ocorria um desses vazamentos no interior do condomínio, a síndica contatava a CEDAE para que providenciasse a desobstrução da rede pública.
Ocorre que, em razão desses diversos vazamentos e da alta pressão a qual se sujeitaram as instalações de esgotamento sanitário do condomínio, as tubulações, que, repise-se, haviam sido instaladas há menos de 10 (dez) anos, precisaram ser integralmente substituídas pelo 1° autor no ano de 2024.
Desde então, a síndica passou a realizar o monitoramento das caixas de esgoto do logradouro público, como forma de prevenir novos vazamentos.
Tal medida, no entanto, não tem sido suficiente para prevenir esses recorrentes episódios.
Em que se pese, esse recorrente problema, que, durante todos esses anos não foi solucionado por nenhuma das companhias rés, gera, tanto ao 1° autor, condomínio que vêm sendo diretamente afetado pelos danos às instalações internas e pelo esvaziamento do subsolo com o aumento da inadimplência das cotas condominiais, quanto ao 2° autor e à 3ª autora, proprietários de diversas lojas e box localizadas no subsolo do edifício, inúmeros prejuízos, a serem demonstrados detalhadamente em capítulo próprio.
A parte autora requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, com fundamento respectivamente nos artigos 300 e 311, II, do CPC, para que a ÁGUAS DO RIO seja intimada para tomar todas as medidas necessárias para a regularização do serviço de coleta de esgoto no Condomínio autor, fazendo cessar os entupimentos da rede pública que ocasionam o retorno de esgoto e vazamentos no subsolo do condomínio, sob pena de multa a ser arbitrada por este MM.
Juízo em 22 valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada vazamento/alagamento do subsolo do 1° autor.
No id 181111262 foi anexado laudo técnico emitido pelo engenheiro Bene Eliser Vinocur em 21 de junho de 2024, onde foram perquiridas as causas da ocorrência dos vazamentos contínuos de esgoto sanitários no subsolo do centro comercial Santa Ângela, que tem ocorrido há vinte e três anos, sendo certo que toda a tubulação interna foi substituída, todavia, não foi possível suportar a pressão decorrente do esgoto do condomínio.
Constam fotografias dos vazamentos no id 18111266, sendo certo que o último vazamento ocorreu no dia 06/03/2025, contendo imagem de um rato morto.
A ata notarial anexada no id 181111269 de 25 de novembro de 2024 constatou por solicitação do autor, nos dias 04/11/2024 e 13/11/2024 .
Lá chegando as 10:00hs, no dia 04/11/2024, verifiquei tratar-se de um centro comercial, que possui lojas no térreo, na sobreloja e no subsolo do denominado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL SANTA ÂNGELA, sendo recebido no local pela sindica do CONDOMÍNIO COMERCIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 73.496.531/0001-, 90, com sede nesta cidade, na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 1174-B, Leblon, CEP: 22440-035, Sra.
MARCONEIDES MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, comerciante, portadora da cédula de identidade nº 29.541.574-9, expedida pelo DETRAN, inscrita no CPF sob o nº *63.***.*75-20, domiciliada nesta cidade, na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 1174-B, loja 18, Leblon cidade, na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 1174-B, loja 18, Leblon, tendo sido convidado a verificar infiltração e alagamento dos boxes localizados no subsolo do centro comercial, acessados pela galeria do referido centro comercial, através de escadas, tendo sido constatado o piso com bastante agua acumulada e no teto com vazamento de agua de forma intensa.
Na calçada localizada imediatamente a frente do logradouro, funcionários da Concessionária Águas do Rio drenavam a caixa de gordura que conecta à rede de coleta de esgoto do edifício à rede pública.
Retornando ao mesmo local no dia 13/11/2024, chegando por volta das 11:00hs, verifiquei que a situação ocorrida no dia 04/11/2024 se repetia.
Novamente, o subsolo da galeria que compõe o condomínio estava alagado em decorrência do retorno do esgoto da rede pública, a caixa de gordura que liga a rede de coleta de esgoto do condomínio à rede pública estava cheia e funcionários da Águas do Rio estavam novamente presentes no local, conforme se verifica no vídeo e fotos que integram esta ata do que dou fé.
II – INFORMAÇÃO PRESTA.
Após verificação do estado das lojas (boxes) alagados e com agua caindo do teto, foi apresentado pela sindica dois protocolos de atendimento Protocolo do dia 4/11/2024 nº20.***.***/0265-60 e de 13/11/2024 nº20.***.***/0121-38, tendo comparecido ao local um funcionário terceirizado que constatou entupimento do bueiro localizado na calçada a frente do centro comercial, segundo informado pela sindica, fato recorrente toda vez que chove muito e o canal da Avenida Visconde Albuquerque enche.
II – QR CODE.
Na forma da decisão do id 182533323 e do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante das fotografias e vídeos, o pedido foi acolhido parcialmente, tendo sido DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À RÉ, EFETUE NO PRAZO DE 24 HORAS,o reparo e desobstrução da tubulação responsável pelo vazamento de esgoto no condomínio autor, além de inspecionar as demais redes existentes no local a fim de aferir eventual iminência de novos rompimentos, consertando-as, se for o caso, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).DILIGÊNCIA EMERGENCIAL NO LOCAL DA UNIDADE DA AUTORA, A FIM DE DESOSTRUIR O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DEVENDO APRESENTAR O RELATÓRIO DO SERVIÇO EXECUTADO, COM A COMPROVAÇÃO DE TODO O SERVIÇO EXECUTADO E INFORMAR ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E VÍDEOS TODOS OS PROBLEMAS ENCONTRADOS, SENDO EXPEDIDOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA RÉ, INCLUSIVE PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS.
Na decisão do id 184813933 foram homologados os honorários periciais, já depositados pela parte autora, sendo determinada a realização da prova pericial e ainda determinada a intimação sobre o alegado pela cedae.
Id 185032202 de 10/04/2025: alegação de fato novo, com pedido de majoração da multa diária.
Id 195394097: manifestação da ré Águas do Rio, que alegou ter cumprido a decisão de tutela, com a limpezapreventiva na rede, tendo em vista o acúmulo de gordura e outros dejetos, vide explicação, de modo pormenorizado, no relatório técnico anexado nessa oportunidadeSendo válido salientar que a ré não executa manutenção, reparos e obras em rede interna de propriedades privadas, sua responsabilidade se limita a rede pública de esgotamento sanitário.
Contestação da cedae no id 189207976.
Contestação da águas do Rio no id 18945321.
Laudo pericial apresentado no id 199007192, sendo determinada a manifestação das partes acerca do laudo no id 199728466.
RELATEI.
DECIDO O processo foi enviado para conclusão, em razão de petição apresentada pela parte autora, embora não tenha decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial e nem tampouco sido certificado sobre o decurso do prazo.
A alegação reiterada da parte autora de obstrução da rede de esgoto sanitário depende de manifestação das partes, contudo, a parte autora já requereu medida sugerida pelo expert no seu laudo Considerando manifestação do autor no id 201994314, informando novos vazamentos no subsolo do Condomínio autor e o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no id. 182533323 nos seguintes termos: "DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À RÉ, EFETUE NO PRAZO DE 24 HORAS, promova o reparo e desobstrução da tubulação responsável pelo vazamento de esgoto no condomínio autor, além de inspecionar as demais redes existentes no local a fim de aferir eventual iminência de novos rompimentos, consertando-as, se for o caso, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).DILIGÊNCIA EMERGENCIAL NO LOCAL DA UNIDADE DA AUTORA, A FIM DE DESOSTRUIR O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DEVENDO APRESENTAR O RELATÓRIO DO SERVIÇO EXECUTADO, COM A COMPROVAÇÃO DE TODO O SERVIÇO EXECUTADO E INFORMAR ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E VÍDEOS TODOS OS PROBLEMAS ENCONTRADOS", bem como diante do teor do laudo pericial anexado no id. 199007192, INTIME-SE A PARTE RÉ pelo OJA de Plantão, na forma do artigo 166, I do CNCGJ, para que proceda o integral cumprimento da tutela deferida, bem como providencie a limpeza MENSAL da rede coletora de esgoto que recebe os efluentes sanitários do imóvel objeto da lide, sob pena de majoração da multa diária imposta na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
I-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes sobre laudo pericial.
Designo o dia 05 de agosto às 14: 30 horas para audiência de conciliação.
I-se as partes sobre outras provas que pretendem produzir e para que informem quanto aos pontos controvertidos.
Enviado convite e endereço da audiência híbrida abaixo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVkZmQ2NTktNDMzNy00YzdhLTlkYzgtZjU3NGVhZDE0Yzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22357c8f6e-6a0f-42d6-b74b-bb2f05acc5af%22%7d RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:30 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/06/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:12
Juntada de carta
-
16/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:38
Outras Decisões
-
10/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CEDAE em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0836515-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA, ARNON VELMOVITSKY, ALRAN PATRIMONIAL LTDA SÍNDICO: MARCONEIDES MARIA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Homologo os honorários periciais arbitrados pelo i.
Perito no id. 183359688, sendo certo que a parte autora já efetuou o depósito dos honorários periciais no id. 184415957.
Aguarde-se o decurso do prazo, para juntada dos quesitos.
Após, ao i.
Perito para designar nova data para realização da perícia.. 2.
No que tange ao alegado pela primeira ré no id. 184141437, restando demonstrado ter sido exíguo o prazo para cumprimento da tutela, DEFIRO a prorrogação do prazo, por mais cinco dias. 3. Às partes sobre o alegado pela ré CEDAE no id; 184474793. 4.
P-se.
Ciência ao i.
Perito.> RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:12
Outras Decisões
-
09/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CEDAE em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:26
Nomeado perito
-
03/04/2025 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805149-95.2025.8.19.0087
Mdm Automoveis Eireli
Marcelo da Silva Leitao
Advogado: Liete Fernandes Bertin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:56
Processo nº 0800415-36.2025.8.19.0044
Zeni Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:47
Processo nº 0955767-87.2023.8.19.0001
Sandra Maria dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elias Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2023 10:15
Processo nº 0801953-11.2021.8.19.0006
Joao Batista Pinheiro Raymundo
Sobeu - Associacao Barramansense de Ensi...
Advogado: Celestino Raimundo Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2021 17:08
Processo nº 0800127-91.2023.8.19.0001
Condominio do Conjunto Residencial Pio X...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renan Alves Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 12:55