TJRJ - 0804706-40.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro JG à ré CONCAL.
Anote-se. 2 - Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de incompetência haja vista que a competência da Justiça Federal, prevista no art . 109, I da CF, é fixada, via de regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, e sim a identidade das partes na relação processual.
Assim, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que figurem como parte as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, considerada sua personalidade jurídica de direito privado.
Exegese da súmula 516 do STF.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o SESI detém a legitimidade ativa para realizar a fiscalização e cobrança, na forma da competência que lhe foi atribuída pelo 2.º do art. 49 do Decreto n.º 57.375/65 e o §2º do art. 111 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 971/2009, que manteve a arrecadação direta pelo SESI, mediante a celebração de convênios.
Rejeito a preliminar de prescrição uma vez que é aplicada à espécie a prescrição quinquenal.
Como a constituição do crédito se deu em 11/10/2018 pela emissão da Notificação de Débito e a ação foi distribuída em 24/02/2023 dentro dos cinco anos estabelecido pelo artigo 174 do CTN, não há que se falar em prescrição.
Por fim, não há que se falar em suspensão do feito em razão da recuperação judicial, pois a recuperação não obsta o julgamento do processo e sim atos expropriatórios.
Declaro, portanto, saneado o processo.
As partes não postularam a produção de provas.
Digam se há interesse na mediação.
Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como desinteresse. -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
10/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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