TJRJ - 0806860-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA FONSECA NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO WENDHAUSEN em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806860-60.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEILA TAVARES CARDOSO RÉU: BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA, MARIA AUGUSTA VIEIRA WENDHAUSEN, LUCIANO WENDHAUSEN, GILBERTO MARION WENDHAUSEN 1- Considerando que o contrato de locação não está revestido com as garantias as quais dispõe a lei, defiro o pedido de liminar para a desocupação, em 15 dias, mediante caução, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8245/91.
Com o correto depósito da caução, devidamente certificado pelo cartório, expeça-se mandado de desocupação. 2- Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, nos endereços fornecidos na inicial, dando-se ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, devendo constar do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806860-60.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEILA TAVARES CARDOSO RÉU: BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA, MARIA AUGUSTA VIEIRA WENDHAUSEN, LUCIANO WENDHAUSEN, GILBERTO MARION WENDHAUSEN 1- Considerando que o contrato de locação não está revestido com as garantias as quais dispõe a lei, defiro o pedido de liminar para a desocupação, em 15 dias, mediante caução, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8245/91.
Com o correto depósito da caução, devidamente certificado pelo cartório, expeça-se mandado de desocupação. 2- Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, nos endereços fornecidos na inicial, dando-se ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, devendo constar do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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