TJRJ - 0810366-56.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES CAROLINO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810366-56.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHAGAS DE BRITO DA SILVA RÉU: MAGNUS GLOBAL LTDA 1) Indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça, considerando que não estão presentes as hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. 2) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Embora o autor tenha declarado hipossuficiência, os documentos acostados aos autos, especialmente as declarações de imposto de renda, evidenciam a titularidade de patrimônio relevante, composto por imóvel, veículos automotores e participação em sociedades empresariais, quadro este incompatível com a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser elidida por elementos que indiquem capacidade econômica, como se verifica no presente caso.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CHAGAS DE BRITO DA SILVA - CPF: *14.***.*58-33 (AUTOR).
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22/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:54
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2025 03:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 03:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810366-56.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHAGAS DE BRITO DA SILVA RÉU: MAGNUS GLOBAL LTDA 1.
Traga a parte autora comprovante de residência recente; 2.
Havendo pedido degratuidadede justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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