TJRJ - 0820875-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a se manifestarem em provas, justificadamente. -
19/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0820875-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SANTOS DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Outras Decisões
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17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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