TJRJ - 0808376-30.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808376-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOUSA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se; 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GUILHERME SOUSA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de suspensão dos descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado quando o autor era menor absolutamente incapaz.
Alega o autor que não participou da contratação do empréstimo consignado nº 700/4946534, firmado em 17/05/2021, no valor de R$ 84.477,04, cujo pagamento se daria mediante desconto mensal em benefício previdenciário decorrente da morte de seu genitor.
Afirma que, à época, contava com apenas 14 anos de idade, estando sob guarda judicial do avô em razão de dilapidação patrimonial promovida por sua mãe.
Sustenta que o réu retomou os descontos a partir de agosto de 2024, apesar da existência de ação de cobrança anterior (proc. nº 0817002-09.2023.8.19.0205), e pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente tais descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os argumentos apresentados na petição inicial indiquem a existência de controvérsia relevante quanto à validade do contrato celebrado — especialmente diante da alegação de que o autor era menor absolutamente incapaz à época dos fatos —, o pedido liminar baseia-se unicamente em alegações do autor, desacompanhadas, por ora, de prova suficiente da nulidade do negócio jurídico, sobretudo quanto à ausência total de participação do autor ou de seu representante legal na contratação.
Ressalte-se que há ação de cobrança em curso, na qual o contrato é discutido judicialmente, e que, à primeira vista, o desconto das parcelas encontra respaldo no instrumento contratual celebrado, cuja invalidade ainda não foi reconhecida por decisão judicial.
A concessão da tutela pretendida, neste momento, implicaria análise aprofundada do mérito, o que se revela incompatível com a cognição sumária exigida nesta fase de pedido de liminar.
Outrossim, inexiste prova inequívoca de que os descontos estejam comprometendo a subsistência do autor, tendo em vista que este continua percebendo valores mensais significativos, conforme contracheques anexados, com salário líquido de aproximadamente R$ 6.900,00, mesmo após os descontos do empréstimo.
Assim, ausente a prova da probabilidade do direito, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré por meio do portal eletrônico, na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:01
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827995-98.2024.8.19.0004
Maria de Fatima Freitas Lima
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:34
Processo nº 0801908-09.2025.8.19.0251
Dalton Ottati Xavier Neto
American Airlines Inc
Advogado: Joao Victor de Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:33
Processo nº 0858774-19.2023.8.19.0021
Marcelo Oliveira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 13:07
Processo nº 0801044-20.2024.8.19.0052
Igor Pinho dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Maria Gabriella Vaz de Melo Cotias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 18:25
Processo nº 0819519-32.2025.8.19.0038
Jessica Rodrigues dos Santos Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Stephanie Cristina Soares Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 00:30