TJRJ - 0827995-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0827995-98.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Com efeito, não obstante as alegações da parte autora, observa-se que existem outras faturas em aberto que não foram impugnadas pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FREITAS LIMA - CPF: *18.***.*33-68 (AUTOR).
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02/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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