TJRJ - 0810309-38.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 00:11
Publicado Citação em 14/04/2025.
 - 
                                            
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
 - 
                                            
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810309-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carla Rodrigues da Costa em face do Banco Santander (Brasil) S/A, no qual a autora pleiteia a suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento, referentes a contrato de empréstimo consignado (nº 711314590), alegadamente renegociado sem sua autorização.
Alega a parte autora que celebrou, em 21/02/2024, contrato de empréstimo consignado com a ré, no valor de R$ 34.894,89, a ser pago em 84 parcelas.
Todavia, em 31/05/2024, teria ocorrido uma suposta renegociação unilateral e fraudulenta do referido contrato, também com 84 parcelas, iniciando-se em julho de 2024, sem sua anuência.
Sustenta que não solicitou a renegociação e que a instituição ré teria, de forma ilícita, realizado depósito de valores em sua conta e dado início aos descontos mensais referentes à nova avença.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não restou suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a verossimilhança da alegação de fraude.
Embora a parte autora sustente que não anuiu à renegociação, os documentos trazidos com a exordial não afastam, de plano, a existência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado.
Com efeito, não se verifica prova inequívoca de que a autora não tenha autorizado a renegociação, tampouco foram juntados documentos que evidenciem cabalmente o vício de consentimento alegado.
A mera ausência de assinatura física, por si só, não invalida a contratação eletrônica ou digital, tampouco comprova, de forma categórica, a ocorrência de fraude.
Além disso, observa-se que a autora reconhece ter utilizado parte dos valores creditados em decorrência da renegociação, o que enfraquece a alegação de total desconhecimento ou inexistência de vínculo contratual.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reavaliação posterior, após manifestação da parte ré e eventual dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré por meio do portal eletrônico, na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto - 
                                            
10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 11:01
Outras Decisões
 - 
                                            
07/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858774-19.2023.8.19.0021
Marcelo Oliveira da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 13:07
Processo nº 0801044-20.2024.8.19.0052
Igor Pinho dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Maria Gabriella Vaz de Melo Cotias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 18:25
Processo nº 0819519-32.2025.8.19.0038
Jessica Rodrigues dos Santos Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Stephanie Cristina Soares Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 00:30
Processo nº 0808376-30.2025.8.19.0205
Guilherme Sousa Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Melquiades Silva de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:37
Processo nº 0856888-48.2024.8.19.0021
Matheus Alexandre Zagri Seraphim
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Claudia Cristina Figueiredo Marques da P...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 18:27